Q   U   E   S   T   ・  E  S    G   L   O   B   A   I   S

Popula艫o no Novo Mil・io


PRINC・IOS DO PROGRAMA DE A巴O DO CAIRO

A seguir apresentamos os princ・ios do Programa de A艫o adotado pela Confer・cia Internacional das Na苺es Unidas Sobre a Popula艫o e o Desenvolvimento, em setembro de 1994, no Cairo, Egito.


A implementa艫o das recomenda苺es contidas no Programa de A艫o ・o direito soberano de cada pa・, de acordo com as suas leis nacionais e prioridades de desenvolvimento, com todo o respeito pelos v・ios valores religiosos e ・icos e origens culturais de seu povo, e em conformidade com os direitos humanos internacionais reconhecidos universalmente.

A coopera艫o internacional e a solidariedade universal, orientadas pelos princ・ios do Documento Constitutivo das Na苺es Unidas, e em um esp・ito de parceria, s・ cruciais para que se possa melhorar a qualidade de vida dos povos do mundo.

Ao tratar do mandato da Confer・cia Internacional Sobre a Popula艫o e o Desenvolvimento e a sua tem・ica geral, os inter-relacionamentos entre a popula艫o, o crescimento econ・ico sustentado e o desenvolvimento sustentado, e das suas delibera苺es, os participantes foram e continuar・ a ser orientados pelo conjunto de princ・ios que se segue:

Princ・io 1: Todos os seres humanos nascem livres e iguais no que diz respeito ・dignidade e aos direitos. Todos devem ter todos os direitos e liberdades especificados na Declara艫o Universal dos Direitos Humanos, sem distin艫o de nenhum tipo, como de ra・, cor, sexo, l・gua, religi・, opini・ pol・ica ou de outro tipo, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro tipo de situa艫o. Todos tem o direito ・vida, ・liberdade e ・seguran・ pessoal.

Princ・io 2: Os seres humanos est・ no centro das preocupa苺es quando ao desenvolvimento sustent・el. Eles t・ o direito de ter uma vida saud・el e produtiva em harmonia com a natureza. As pessoas s・ o recurso mais importante e mais valioso de qualquer na艫o. Os pa・es devem assegurar que todos os indiv・uos tenham a oportunidade de desenvolver todo o seu potencial. Eles t・ o direito a um padr・ de vida adequado para si mesmos e para as suas fam・ias, incluindo alimenta艫o, vestu・io, habita艫o, ・ua e saneamento b・ico adequados.

Princ・io 3: O direito ao desenvolvimento ・um direito universal e inalien・el e uma parte dos direitos humanos fundamentais, e a pessoa humana ・o sujeito central do desenvolvimento. Enquanto o desenvolvimento facilita o gozo de todos os direitos humanos, a falta de desenvolvimento n・ pode ser usada para justificar o cerceamento dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos. O direito ao desenvolvimento deve ser atendido, de modo a atender ・ necessidades de popula艫o, desenvolvimento e ambientais tanto da atual gera艫o quanto das futuras.

Princ・io 4: O progresso rumo ・igualdade entre os g・eros e ・igualdade e acesso ao poder, por parte da mulher, e a elimina艫o de todos os tipos de viol・cia contra as mulheres, e a garantia da capacidade das mulheres de controlar a sua pr・ria fertilidade, s・ as pedras fundamentais dos programas referentes ・popula艫o e ao desenvolvimento. Os direitos humanos das mulheres e da menina s・ uma parte inalien・el, integral e indivis・el dos direitos humanos universais. A participa艫o integral e igual das mulheres na vida econ・ica, pol・ica, e social, nos n・eis nacional, regional e internacional, e a erradica艫o de todas as formas de discrimina艫o baseadas em sexo, s・ objetivos priorit・ios da comunidade internacional.

Princ・io 5: Os objetivos e pol・icas relacionados ・popula艫o s・ partes integrais do desenvolvimento cultural, econ・ico e social, cujo principal objetivo ・melhorar a qualidade de vida de todas as pessoas.

Princ・io 6: O desenvolvimento sustent・el como meio de assegurar o bem-estar humano, compartilhado com igualdade por todas as pessoas hoje e no futuro, requer que as inter-rela苺es entre a popula艫o, os recursos, o meio ambiente, e o desenvolvimento sejam inteiramente reconhecidos, adequadamente administrados, e conduzidos a um equil・rio harmonioso e din・ico. Para conseguir o desenvolvimento sustent・el e uma qualidade de vida mais elevada para todas as pessoas, os Estados devem reduzir e eliminar os modelos insustent・eis de produ艫o e consumo, e promover as pol・icas adequadas, incluindo pol・icas relacionadas ・popula艫o, para atender ・ necessidades das gera苺es atuais sem comprometer a capacidade das gera苺es futuras de atender ・ suas pr・rias necessidades.

Princ・io 7: Todos os Estados e todas as pessoas dever・ cooperar na tarefa essencial da erradica艫o da pobreza como um requisito indispens・el para o desenvolvimento sustent・el, para diminuir as disparidades nos padr・s de vida e atender melhor ・ necessidades da maioria das pessoas do mundo. Deve-se atribuir prioridade especial ・situa艫o e ・ necessidades especiais dos pa・es em desenvolvimento, especialmente os menos desenvolvidos. Os pa・es com economias em transi艫o, assim como todos os outros pa・es, precisam ser inteiramente integrados ・economia mundial.

Princ・io 8: Todos t・ o direito de usufruir do mais elevado padr・ de sa・e f・ica e mental. Os Estados devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar, tendo como base a igualdade entre os homens e as mulheres, o acesso universal aos servi・s de assist・cia m・ica, incluindo aqueles referentes aos cuidados com a sa・e reprodutiva, que incluem o planejamento familiar e a sa・e sexual. Os programas de assist・cia ・sa・e reprodutiva devem proporcionar a mais ampla gama de servi・s sem nenhuma forma de coa艫o. Todos os casais e indiv・uos t・ o direito b・ico de decidir com liberdade e responsabilidade o n・ero de filhos que ter・, e os intervalos entre os nascimentos dos filhos, e dever・ ter as informa苺es, a educa艫o, e os meios para isso.

Princ・io 9: A fam・ia ・a c・ula b・ica da sociedade e como tal deve ser fortalecida. Ela tem o direito de receber prote艫o e apoio abrangentes. Em sistemas culturais, pol・icos, e sociais diferentes, a fam・ia existe sob v・ias formas. O casamento deve ser realizado por livre e espont・ea vontade dos futuros c・juges, e o marido e a mulher devem ser parceiros em igualdade de condi苺es.

Princ・io 10: Todos t・ direito ・educa艫o, a qual dever・ter como objetivo o total desenvolvimento dos recursos humanos, e da dignidade e do potencial humano, com especial aten艫o ・ mulheres e ・menina. A educa艫o deve ser desenvolvida para fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo aquelas referentes ・popula艫o e ao desenvolvimento. Os melhores interesses da crian・ devem constituir o princ・io que norteia os respons・eis pela sua educa艫o e orienta艫o; essa responsabilidade ・ em primeiro lugar, dos pais.

Todos os Estados e fam・ias devem dar a mais alta prioridade poss・el ・ crian・s. A crian・ tem direito a padr・s de vida adequados para o seu bem-estar e o direito aos mais altos padr・s obten・eis de sa・e, e o direito ・educa艫o. A crian・ tem o direito de ser cuidada, orientada, e sustentada pelos pais, fam・ias e sociedade, e de ser protegida por medidas legislativas, administrativas, sociais, e educacionais, contra todas as formas de viol・cia mental e f・ica, inj・ias ou abusos, neglig・cia ou tratamento negligente, maus tratos ou explora艫o, incluindo venda, tr・ico, abuso sexual e tr・ico de seus ・g・s.

Princ・io 12: Os pa・es que receberem migrantes portadores de documentos devem proporcionar tratamento apropriado e servi・s adequados de bem-estar social para eles e suas fam・ias, e devem assegurar a sua seguran・ f・ica e prote艫o, levando em considera艫o as circunst・cias e necessidades especiais dos pa・es, especialmente os pa・es em desenvolvimento, tentando atingir esses objetivos ou atender esses requisitos com rela艫o aos migrantes que n・ possuam documentos, em conformidade com as disposi苺es das conven苺es relevantes e dos instrumentos e documentos internacionais. Os pa・es devem garantir, a todos os imigrantes, todos os direitos humanos b・icos inclu・os na Declara艫o Universal dos Direitos Humanos.

Princ・io 13: Todos t・ o direito de procurar e usufruir, em outros pa・es, asilo, caso sejam alvo de persegui苺es. Os Estados t・ responsabilidades com rela艫o aos refugiados conforme determina艫o da Conven艫o de Genebra Sobre o Status dos Refugiados e o seu Protocolo de 1967.

Princ・io 14: Ao considerar as necessidades de popula艫o e desenvolvimento dos povos ind・enas, os Estados devem reconhecer e apoiar a sua identidade, cultura, e interesses, e dar a eles condi苺es de participar, de maneira plena, da vida econ・ica, pol・ica e social do pa・, especialmente nos casos em que a sua sa・e, educa艫o, e bem-estar estiverem afetados.

Princ・io 15: O crescimento econ・ico sustent・el, no contexto do desenvolvimento sustent・el, e o progresso social, exigem que o crescimento tenha uma base ampla, oferecendo oportunidades iguais a todas as pessoas. Todos os pa・es devem reconhecer suas responsabilidades comuns por・ diferenciadas. Os pa・es desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que t・ na busca internacional do desenvolvimento sustent・el, e devem continuar a redobrar seus esfor・s para promover o crescimento econ・ico sustent・el e para diminuir os desequil・rios de uma forma que possa beneficiar todos os pa・es, especialmente os pa・es em desenvolvimento.

Quest・s Globais Uma Revista Eletr・ica da USIA, Volume 3, N・ero 2, Setembro 1998