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Coibição do Crime Internacional                                                                              Quest¡¦s Globais


Resoluções Adotadas sobre o Tr¡¦ico e o Crime Organizado

Declaração de Paris da Assembl¡¦a Parlamentar da OSCE


A Assembl¡¦a Parlamentar da d¡¦ima sess¡¦ anual da Organização para a Seguran¡¦ e Cooperação na Europa (OSCE) adotou duas resoluções em dez de julho que abordam quest¡¦s do crime internacional na regi¡¦ de 55 pa¡¦es. Cada resolução ¡¦um cap¡¦ulo individual de uma declaração de amplo escopo que emergiu da sess¡¦.

O senador norte-americano Ben Nighthorse Campbell, republicano do Colorado e presidente da delegação norte-americana para a OSCE, prop¡¦ uma resolução sobre o combate ¡¦corrupção e ao crime internacional. "A corrupção disseminada ¡¦uma amea¡¦ ¡¦estabilidade e ¡¦seguran¡¦ das sociedades", afirmou Campbell em declaração emitida quando da aprovação da resolução. "O crime internacional e a corrupção minam a democracia e prejudicam o desenvolvimento social, pol¡¦ico e econ¡¦ico. Eles obstruem o desenvolvimento econ¡¦ico, aumentam os custos de fazer neg¡¦ios e minam a legitimidade do governo e a confian¡¦ p¡¦lica."

O representante norte-americano Chris Smith, republicano de Nova Jersey e co-presidente da delegação norte-americana, apresentou a resolução sobre o tr¡¦ico de seres humanos. Ele ¡¦tamb¡¦ o principal autor da "Lei de Proteção ¡¦ V¡¦imas de Tr¡¦ico e Viol¡¦cia de 2000", dos Estados Unidos."


Paris, 10 de julho de 2001

Resolução sobre o combate ¡¦corrupção e ao crime internacional na regi¡¦ da OSCE

1. Reconhecendo que a corrupção disseminada coloca em risco a estabilidade e seguran¡¦ das sociedades, mina a democracia e prejudica o desenvolvimento social, pol¡¦ico e econ¡¦ico de uma sociedade;

2. Compreendendo que a corrupção possibilita atividades criminosas, tais como a lavagem de dinheiro, tr¡¦ico de seres humanos, drogas e armas, obstrui o desenvolvimento econ¡¦ico, aumenta os custos de fazer neg¡¦ios e mina a legitimidade do governo e a confian¡¦ p¡¦lica;

3. Observando os n¡¦eis particularmente alarmantes de corrupção encontrados em zonas de conflito governadas por regimes separatistas que, exigindo para sua auto-preservação grandes quantidades de dinheiro que n¡¦ podem ser obtidas por meios legais, tendem a ser financiados e apoiados por grupos criminosos organizados e especializados no tr¡¦ico de drogas, armas e seq¡¦stros;

4. Considerando que a Declaração de S¡¦ Petersburgo da Assembl¡¦a convocou a revis¡¦ ministerial de formas pr¡¦icas de cooperação para o combate ¡¦corrupção e ao crime organizado e a eficiente cooperação entre os Estados participantes e com as organizações internacionais nesse esfor¡¦;

5. Relembrando que a C¡¦ula de Istanbul reconheceu que a corrupção apresenta grave amea¡¦ aos valores compartilhados pela OSCE e que os Estados participantes comprometeram-se a fortalecer seus esfor¡¦s de combate ¡¦corrupção;

6. Observando que a Declaração de Bucareste da Assembl¡¦a identificou a boa governabilidade como condição pr¡¦ia para o desenvolvimento sustent¡¦el e a cooperação interregional e convocou a OSCE a dedicar a atenção apropriada ¡¦sua dimens¡¦ econ¡¦ica, a fim de apoiar o desenvolvimento de um sistema legal est¡¦el e transparente na esfera econ¡¦ica em toda a ¡¦ea da OSCE;

7. Aprovando o Relat¡¦io sobre a Contribuição da OSCE aos Esfor¡¦s Internacionais de Combate ¡¦Corrupção, apresentado ao 8¡¦Conselho Ministerial da OSCE, que concluiu que os esfor¡¦s para lidar com a corrupção e promover o estado de Direito devem ser adotados ao longo de todas as dimens¡¦s da OSCE;

8. Observando a contribuição das Confer¡¦cias Parlamentares de Nantes sobre Processos de Cooperação Econ¡¦ica Subregional aos esfor¡¦s de combate ¡¦corrupção e ao crime organizado no espa¡¦ da OSCE;

9. Reconhecendo os esfor¡¦s internacionais de combate ¡¦corrupção dedicados pela OECD, Conselho da Europa e Nações Unidas e incentivando a cont¡¦ua cooperação e coordenação da OSCE com essas organizações;

10. Elogiando a Nona Reuni¡¦ do F¡¦um Econ¡¦ico da OSCE por concentrar-se na Transpar¡¦cia e Boa Governabilidade em Assuntos Econ¡¦icos e esfor¡¦s de desenvolvimento de formas pr¡¦icas em que os Estados e instituições participantes da OSCE possam incentivar o desenvolvimento econ¡¦ico sustent¡¦el, atrav¡¦ da implementação de boas pr¡¦icas de governabilidade, nos setores p¡¦lico e privado;

11. Elogiando o trabalho do Escrit¡¦io do Coordenador para Atividades Econ¡¦icas e Ambientais por seu trabalho na promoção da transpar¡¦cia e boa governabilidade, particularmente a elaboração do Plano de Ação de Transpar¡¦cia;

12. Aprovando o trabalho das instituições da OSCE e miss¡¦s de campo no aumento da consci¡¦cia p¡¦lica, coordenação com organizações locais, regionais e internacionais e promoção de parcerias entre o setor p¡¦lico e o setor privado na luta contra a corrupção e o crime organizado;

13. Reconhecendo a import¡¦cia da educação especializada no desenvolvimento de boa e eficaz governabilidade em todos os n¡¦eis;

A Assembl¡¦a Parlamentar da OSCE

14. Incentiva os Estados participantes da OSCE e as instituições da OSCE a fortalecerem seus esfor¡¦s de promoção da transpar¡¦cia e responsabilidade, atrav¡¦ de apoio a meios independentes e plural¡¦ticos; promoção de revelações financeiras por autoridades p¡¦licas, partidos pol¡¦icos e candidatos a cargos p¡¦licos; abertura de processos or¡¦ment¡¦ios com sistemas internos eficazes de controle e sistemas apropriados de gerenciamento financeiro e relat¡¦ios financeiros e de cumprimento;

15. Ap¡¦a o estabelecimento de escrit¡¦ios de auditoria, escrit¡¦ios gerais de inspeção, monitoramento por terceiros de processos de licitação governamental e ag¡¦cias de combate ¡¦corrupção;

16. Incentiva nossos parlamentos nacionais a assegurar transpar¡¦cia e abertura no processo legislativo, o que inclui acesso p¡¦lico aos debates e audi¡¦cias abertas de comiss¡¦s, estabelecer e executar normas de ¡¦ica parlamentar, assegurar a fiscalização efetiva de ag¡¦cias do governo e fornecer proteção aos autores de den¡¦cias;

17. Ap¡¦a o fortalecimento de judici¡¦ios nacionais independentes, a criminalização da corrupção e a promoção de ag¡¦cias eficazes de execução da lei que processem casos de corrupção;

18. Incentiva pr¡¦icas comerciais que promovam o comportamento transparente, ¡¦ico e competitivo no setor privado, atrav¡¦ do desenvolvimento de uma estrutura legal eficaz para o com¡¦cio, que inclui leis de combate ao suborno, c¡¦igos comerciais que incorporem os padr¡¦s internacionais de pr¡¦icas comerciais e a proteção dos direitos de propriedade intelectual;

19. Incentiva o desenvolvimento do curr¡¦ulo de administração p¡¦lica em universidades e a cooperação entre as universidades e outras instituições educacionais com esse fim;

20. Incentiva os Estados participantes da OSCE a continuar a promover eleições locais, estaduais e nacionais livres e justas, incentivar a participação p¡¦lica no processo legislativo e o acesso p¡¦lico ¡¦ informações do governo e engajar a sociedade civil na luta contra a corrupção;

21. Incentiva todos os Estados participantes da OSCE a tomar medidas decisivas para a condução de eleições livres e justas em zonas de conflito, sujeitas ao direito de que toda a população que vivia nos lugares envolvidos antes do conflito tome parte nas eleições, como requisito pr¡¦io para o combate ¡¦corrupção e ao crime organizado;

22. Solicita que os Estados participantes considerem a ratificação e implementação dos acordos internacionais existentes de combate ¡¦corrupção; 23. Convoca os Estados participantes da OSCE a apoiar pol¡¦ica e financeiramente ag¡¦cias eficazes e profissionais de execução legal em sua luta contra o crime organizado;

24. Convoca os Estados participantes, ainda, a intensificar a cooperação no combate ao terrorismo internacional, crime organizado, tr¡¦ico de drogas e contrabando de armas;

25. Ap¡¦a a cooperação regional, particularmente entre ag¡¦cias de execução legal, na batalha contra as atividades criminosas internacionais;

26. Incentiva o Conselho Ministerial de Bucareste de 2001 a considerar meios pr¡¦icos de promoção da cooperação entre os Estados participantes no combate ¡¦corrupção e ao crime internacional.




Resolução sobre o Combate ao Tr¡¦ico de Seres Humanos

1. Relembrando que o Documento de Moscou de 1991 e a Declaração para a Seguran¡¦ Europ¡¦a de 1999 comprometem os Estados participantes da OSCE a tentar terminar com todas as formas de tr¡¦ico de seres humanos, incluindo atrav¡¦ de legislação apropriada e outras medidas;

2. Considerando que esta Assembl¡¦a Parlamentar condenou o tr¡¦ico de seres humanos em sua Declaração de S¡¦ Petersburgo de 1999 e na Declaração de Bucareste de 2000;

3. Aprovando a adoção da Decis¡¦ do Conselho Ministerial da OSCE de novembro de 2000 sobre o aumento dos esfor¡¦s da OSCE no combate ao tr¡¦ico de seres humanos;

4. Observando que a Decis¡¦ ressaltou o papel dos parlamentos nacionais com esse prop¡¦ito e enfatizando que, de acordo com aquela Decis¡¦, os Estados participantes da OSCE comprometeram-se a "adotar as medidas necess¡¦ias, incluindo atrav¡¦ de adoção e implementação de legislação, para criminalizar o tr¡¦ico de seres humanos, incluindo penas apropriadas, com o prop¡¦ito de assegurar a reação eficaz de execução da lei e de processos. Essa legislação dever¡¦considerar abordagem de direitos humanos ao problema do tr¡¦ico e incluir uma disposição de proteção dos direitos humanos das v¡¦imas, assegurando que as v¡¦imas do tr¡¦ico n¡¦ sejam processadas unicamente por haverem sido traficadas";

5. Aprovando a adoção, em dezembro de 2000, pela Assembl¡¦a Geral das Nações Unidas, de dois protocolos adicionais ¡¦Convenção sobre o Crime Organizado Internacional referentes ¡¦prevenção, supress¡¦ e punição do tr¡¦ico de pessoas e contrabando de migrantes, apela aos Estados participantes para que ratifiquem esses textos e o Protocolo Opcional da Convenção sobre os Direitos da Crian¡¦ com relação ¡¦venda de crian¡¦s, prostituição infantil e pornografia infantil;

6. Deplorando o fato de que, apesar da crescente atenção internacional ao flagelo do tr¡¦ico de seres humanos, milh¡¦s de pessoas em todo o mundo continuam anualmente a ser v¡¦imas do tr¡¦ico, exploração sexual comercial e outras formas de escravid¡¦ ou condições similares ¡¦escravid¡¦, em violação dos seus direitos humanos fundamentais;

7. Observando que a regi¡¦ da OSCE inclui pa¡¦es de origem, tr¡¦sito e destino para operações de tr¡¦ico e que todos os anos v¡¦ios milhares de crian¡¦s, homens e mulheres s¡¦ traficados para exploração em pa¡¦es da OSCE;

8. Ressaltando o papel dos parlamentos nacionais na adoção da legislação necess¡¦ia para combater o tr¡¦ico de seres humanos e aprovando os Artigos 106 e 107 da Declaração de Bucareste da Assembl¡¦a Parlamentar com relação ao tr¡¦ico de seres humanos;

9. Em apoio aos esfor¡¦s da For¡¦ Tarefa do Pacto de Estabilidade sobre o Tr¡¦ico de Seres Humanos e apelando aos Estados participantes que desempenhem papel ativo a esse respeito;

A Assembl¡¦a Parlamentar da OSCE

10. Profundamente preocupada pelo fato de que, apesar dos repetidos compromissos para assegurar proibições legais adequadas contra o tr¡¦ico de seres humanos, as leis existentes em v¡¦ios pa¡¦es participantes da OSCE permanecem inadequadas para deter o tr¡¦ico, levar os traficantes ¡¦justi¡¦ e proteger suas v¡¦imas;

11. Ressalta uma vez mais que os parlamentos e os governos dos Estados participantes da OSCE necessitam rever suas leis dom¡¦ticas para assegurar que o tr¡¦ico de seres humanos seja considerado contravenção criminal e que possam ser impostas penas que reflitam a natureza dolorosa da contravenção, protegendo ao mesmo tempo os direitos das v¡¦imas de tr¡¦ico;

12. Apela aos governos dos Estados participantes para que estabele¡¦m estruturas de coordenação e processo nacionais compostas, quando apropriado, de representantes das autoridades p¡¦licas envolvidas, parlamentos, organizações n¡¦ governamentais e associações;

13. Convida os governos a envolver-se mais no treinamento de membros das autoridades, especializando-se no combate ao tr¡¦ico de seres humanos;

14. Compromete-se, em conjunto com os Estados participantes, a incentivar as associações e organizações n¡¦ governamentais a aumentar a consci¡¦cia p¡¦lica das causas e conseqüências do tr¡¦ico de seres humanos, atrav¡¦ de campanhas de informação nos meios de comunicação e iniciativas s¡¦io-econ¡¦icas, a fim de prevenir e combater o tr¡¦ico de seres humanos;

15. Incentiva o estabelecimento e fortalecimento de cooperação entre os Estados participantes, a fim de harmonizar seus procedimentos referentes a: processo dos respons¡¦eis pelo tr¡¦ico de seres humanos; assist¡¦cia legal, m¡¦ica e psicol¡¦ica ¡¦ v¡¦imas do tr¡¦ico de seres humanos; informação e aumento da consci¡¦cia p¡¦lica sobre as causas e conseqüências do tr¡¦ico de seres humanos;

16. Aprova o comprometimento ativo de associações ou organizações n¡¦ governamentais e outras no combate ao tr¡¦ico de seres humanos e compromete-se a cooperar com elas.

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