O r・ido progresso da biotecnologia fez com que surgissem perguntas sobre a prote艫o dos direitos ?propriedade intelectual, al・ da possibilidade de conflito devido ao fato de as pessoas quererem utilizar, de forma mais ampla, os novos produtos resultantes desse progresso. "A sociedade se depara com o desafio de investir no progresso da ci・cia agr・ola sem colocar em risco os direitos ?propriedade intelectual, e assegurando, portanto, maior garantia no fornecimento de alimentos para as economias emergentes," diz Harold C. Wegner. Neste artigo, ele examina algumas das quest・s cr・icas legais que envolvem a prote艫o da propriedade intelectual e o progresso recente no campo da biotecnologia.
A persist・cia da fome e a extrema pobreza que a acompanha, encontradas em muitas economias em desenvolvimento, n・ se justificam durante um per・do de r・ido progresso na produ艫o de alimentos com a utiliza艫o da biotecnologia agr・ola. O gene do trigo, produzido com o aux・io da engenharia gen・ica, por exemplo - Norin 10 - ajudou muitos pa・es como a ・dia e o Paquist・, a aumentar suas colheitas de trigo em 60 por cento. Da mesma forma, os cientistas da Costa Rica criaram um novo tipo de arroz geneticamente modificado, que ajudar?n・ apenas os habitantes da Costa Rica, mas que deve tamb・ ser apropriado para a ・dia, o Vietn? o Jap・ e outros pa・es que cultivam o arroz. A biotecnologia traz consigo a promessa de produtos agr・olas que n・ apenas geram os seus pr・rios pesticidas para criar produtos livres de doen・s, mas tamb・ plantas com genes que proporcionam conte・o nutricional e permitem que os produtos permane・m nas prateleiras dos mercados por mais tempo sem se deteriorar.
Ao mesmo tempo, est?havendo progresso no que diz respeito aos alimentos produzidos com o aux・io da engenharia gen・ica, em um ambiente com direitos exclusivos, onde os produtos e processos da biotecnologia est・ sendo patenteados e a sua distribui艫o para o p・lico ?restrita por causa dos enormes investimentos feitos pelo setor privado. A Costa Rica deve ter direitos exclusivos ao arroz que ela criou recentemente, ou esse arroz deve ser compartilhado livremente com outros pa・es? Quem possui os direitos sobre a natureza e sobre o que a natureza produz?
N・ existem respostas f・eis. A sociedade se depara com o desafio de investir no progresso da ci・cia agr・ola sem colocar em risco os direitos ?propriedade intelectual, e assegurem, portanto, maior garantia no fornecimento de alimentos para as economias emergentes. O objetivo deste artigo ?levantar algumas das principais quest・s que devem ser tratadas pelos indiv・uos respons・eis pela elabora艫o das pol・icas e pelos tribunais. O desfecho dessas quest・s ter?uma profunda influ・cia sobre o desenvolvimento e o com・cio dos produtos da biotecnologia.
Estimulando o Investimento na Biotecnologia
O incentivo ?de uma import・cia vital para qualquer inova艫o que requeira grandes investimentos em dinheiro e inova艫o intelectual. Para fazer com que um produto criado com o aux・io da biotecnologia saia do laborat・io e chegue ao campo sob a forma de um produto agr・ola comercial, deve-se tomar o maior cuidado para que ele seja testado no que diz respeito ?seguran・ do meio ambiente. Muitos testes cl・icos e de campo s・ tremendamente caros e demorados, mas s・ necess・ios. A legisla艫o internacional referente ・ patentes ?uma pe・ fundamental nas discuss・s, porque sem uma legisla艫o internacional de patentes que seja eficaz, o setor privado n・ poder?investir, de forma realista, os recursos significativos que se fazem necess・ios para o progresso da engenharia gen・ica de ・tima gera艫o.
Sem prote艫o ・ patentes que excluiria outras entidades por um per・do limitado de tempo, assim que um produto chegasse ao mercado ele poderia ser facilmente copiado por todos. Isso ?particularmente verdadeiro quando se lida com inven苺es "vivas". Se existe um novo tipo de arroz, tudo o que seria necess・io para copiar a inven艫o e entrar em concorr・cia com quem o desenvolveu seria um pequeno investimento em uma pequena quantidade de sementes e a seguir, a colheita das sementes das plantas resultantes. ?claro que se o criador de um produto desenvolvido com o aux・io da engenharia gen・ica n・ puder obter nenhuma vantagem competitiva, que incentivo ele tem para gastar os milh・s de d・ares necess・ios para o desenvolvimento e a comercializa艫o de um novo produto da engenharia gen・ica? A realidade ?que sem uma regulamenta艫o sobre as patentes, ter・mos um n・ero muito menor de produtos com o potencial de melhorar a condi艫o humana.
Ao mesmo tempo, a legisla艫o sobre as patentes deve ser estruturada de tal maneira que n・ apenas estimule o inventor original mas que outros tamb・ tenham acesso ao novo produto e que este possa ser aperfei・ado. Al・ disso a legisla艫o deve proporcionar prote艫o contra as organiza苺es comerciais que adquirem patentes na ・ea de biotecnologia sem desenvolver, de fato, um produto, dessa forma privando a sociedade de um benef・io direto.
Quem ?o Dono de uma Inven艫o?
Por outro lado, deve-se outorgar uma patente a alguma coisa encontrada na natureza? Pode-se imaginar a confus・ que seria criada se algu・ entrasse em uma floresta, arrancasse uma folha com caracter・ticas medicinais especiais, e tentasse patentear essa folha. Qual foi a "inven艫o" humana nesse caso? Se a folha j?for conhecida como um produto medicinal nativo, talvez n・ haja nada a ser patenteado. Uma coisa tem que ser "nova" para que possa ser patenteada. Se algu・ descobrir que um extrato purificado dessa folha possui qualidades medicinais, talvez seja poss・el patentear o extrato. Na verdade, o fato de Sune Bergstrom, ganhador do Pr・io Nobel, ter isolado a prostaglandina, uma classe de mol・ulas que ajuda a controlar a press・ arterial, n・ o tornou o "inventor" da prostaglandina; na verdade, ele foi o "inventor" de uma prostaglandina "purificada" que, anteriormente, n・ existia na natureza.
Embora algu・ possa ser considerado o "inventor" de um tipo de folha, quem ?o dono da inven艫o? Um pa・ tem o direito de legislar os direitos de propriedade da maneira que achar conveniente para atender aos seus objetivos de pol・ica nacional. Se o inventor trabalhar em uma empresa, na maioria dos casos a patente ?registrada em nome da empresa e n・ no nome do inventor.
Mas o simples fato de se descobrir o princ・io ativo envolvido nas qualidades medicinais da forma purificada da nossa folha n・ resolve a quest・ da propriedade da patente. Vejamos, por exemplo, o caso dos ester・des. D・adas atr・ os cientistas descobriram uma mol・ula de ester・de b・ico, caracterizada pelos seus an・s de carbono. Os cientistas criaram ester・des sint・icos, manipulando subst・cias qu・icas para introduzir v・ios ・omos na estrutura molecular do ester・de. Cada uma dessas modifica苺es sint・icas, seja ela feita na Calif・nia ou em Quioto, ?considerada uma inven艫o separada e n・ faz parte da inven艫o original do ester・de sint・ico.
Assim como a descoberta da mol・ula do ester・de b・ico traz poucas vantagens para o propriet・io da patente, a descoberta de um extrato purificado da folha traz poucos benef・ios para o seu inventor. O valor real da descoberta est?nas m・s daqueles que produzem modifica苺es que resultam em produtos necess・ios e valiosos. Como o conhecimento da estrutura do extrato purificado da folha ser?de dom・io p・lico como parte da literatura cient・ica (e como qualquer pessoa pode tamb・ usar essa estrutura para pesquisa mesmo se ela for patenteada), a lei de patentes proporciona poucos benef・ios ao detentor da patente da "folha", a n・ ser que a estrutura da folha seja mantida em segredo. Portanto o propriet・io da inven艫o, seja ele um indiv・uo ou uma empresa, precisar?de tempo para, primeiro, identificar a estrutura-chave do extrato purificado da folha e para ser capaz de obter patentes dessa estrutura.
Transfer・cia de Tecnologia
?・vio que as inven苺es n・ podem ser desenvolvidas em todos os lugares. Uma empresa que det・ a patente da estrutura da folha cede gratuitamente os direitos para outros pa・es? Como eu disse anteriormente, isso reduziria, e na maioria dos casos eliminaria, o incentivo para se desenvolver o novo produto. Imagine, por exemplo, o desenvolvimento, na Am・ica Latina, de um novo produto agr・ola que seria apropriado para a Am・ica Latina, para o Jap・ e para outros lugares. Se o inventor latino-americano n・ tiver explorado sua inven艫o no mercado externo, outros pa・es podem ser capazes de se beneficiar da tecnologia, proporcionando, ao inventor, algum tipo de compensa艫o. Tal compensa艫o pode incluir o pagamento de "royalties" ou o compromisso de disponibilizar recursos adicionais para aperfei・ar a tecnologia inicial -- as possibilidades s・ infinitas.
Nem todos os pa・es possuem os recursos para adquirir a nova tecnologia. Portanto existe um papel para organiza苺es internacionais de pesquisa e desenvolvimento como o Grupo de Consultoria de Pesquisa Agr・ola Internacional [Consultative Group on International Agricultural Research] e o Banco Mundial. Esses grupos precisam decidir se devem ou n・ alocar recursos adicionais para o desenvolvimento de produtos da engenharia gen・ica que seriam compartilhados gratuitamente com os pa・es mais pobres.
A Import・cia da Prote艫o das Patentes
Um resultado direto da Rodada Uruguai, o acordo global de com・cio conclu・o v・ios anos atr・, foi o estabelecimento de padr・s m・imos para prote艫o de patentes e da propriedade intelectual a elas relacionada, incluindo as patentes referentes a produtos resultantes da engenharia gen・ica. Esses padr・s s・ vitais n・ apenas para a prote艫o dos produtos dos pa・es industriais mas tamb・ para estimular a cria艫o e a prote艫o de inven苺es nos pa・es em desenvolvimento. Pa・es como a ・dia, com o seu grande n・ero de cientistas e engenheiros qualificados, est・ bem posicionados para se beneficiar da prote艫o das patentes. O Brasil e a China s・ exemplos de pa・es que muito t・ progredido tanto na cria艫o quanto na implementa艫o de leis de patentes modernas.
Os pa・es que seguirem o exemplo da China e do Brasil ter・ os incentivos do sistema de patentes para estimular a inova艫o. Os pa・es que n・ conseguirem seguir adiante com uma legisla艫o rigorosa no que se refere ・ patentes ficar・ ?margem do progresso, sufocados pela falta de uma lei de patentes que seja eficaz, sem poder proporcionar a estrutura legal para estimular e encorajar as inova苺es na economia local.
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Observa艫o: As opini・s apresentadas neste artigo n・ refletem, necessariamente, as opini・s ou as pol・icas do governo dos Estados Unidos.