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O Brasil come¡¦u a aplicar a pol¡¦ica de concorr¡¦cia de maneira mais agressiva, em conformidade com a sua atitude de se integrar ?economia de mercado, diz Gesner Oliveira, presidente do ¡¦g¡¦ do governo brasileiro encarregado da pol¡¦ica de concorr¡¦cia, o CADE. Assim como outros pa¡¦es em desenvolvimento, ele diz, o Brasil precisa, especialmente, construir as instituições de concorr¡¦cia e promover a cultura de concorr¡¦cia entre as suas empresas e consumidores.
O Brasil possui um ¡¦g¡¦ de fiscalização de concorr¡¦cia, o Conselho Administrativo de Defesa Econ¡¦ica (CADE), desde 1962. No entanto, a pol¡¦ica de concorr¡¦cia somente passou a ser uma quest¡¦ importante na agenda p¡¦lica do pa¡¦ na d¡¦ada de noventa. Este artigo apresenta uma vis¡¦ geral deste processo, enfatizando as tend¡¦cias recentes e as perspectivas futuras da pol¡¦ica antitruste brasileira.
Pol¡¦ica de Concorr¡¦cia e Reforma Econ¡¦ica
Contrastando com o contexto hist¡¦ico da Lei Sherman, dos Estados Unidos, o advento da pol¡¦ica de concorr¡¦cia nos pa¡¦es em desenvolvimento desde os ¡¦timos anos da d¡¦ada de oitenta est?associado a uma mudan¡¦ no papel do estado, que tende a intervir cada vez menos nos mercados. Este, de fato, tem sido o caso no Brasil, onde a liberalização do com¡¦cio, a desregulamentação, e a privatização causaram profundas mudan¡¦s na economia desde os primeiros anos da d¡¦ada de noventa.
A legislação de concorr¡¦cia e a pol¡¦ica de concorr¡¦cia s¡¦, ao mesmo tempo, produtos deste movimento rumo ?reforma econ¡¦ica e catalisadores das recentes transformações. Elas s¡¦ produtos da reforma econ¡¦ica no sentido de que, como resultado da privatização, desregulamentação, e liberalização do com¡¦cio, h?uma verdadeira demanda social para a repress¡¦ e prevenção do abuso do poder econ¡¦ico, agora mais concentrado nas m¡¦s de agentes privados. Elas s¡¦ fatores, ou catalisadores, da reforma econ¡¦ica no sentido de que a implementação da pol¡¦ica de concorr¡¦cia - especialmente na sua dimens¡¦ de concorr¡¦cia-defesa de id¡¦as - representa um importante fator para a continuação do processo de liberalização.
Portanto, o progresso da legislação de concorr¡¦cia, em princ¡¦io, beneficia o investidor estrangeiro. Naturalmente, conv¡¦ esperar para ter a certeza de que a legislação recentemente promulgada n¡¦ ser?usada de maneira inadequada e de que o tipo certo de instituições ser?desenvolvido. Se forem bem implementadas, as leis de concorr¡¦cia podem ajudar a manter e a aprofundar o processo de liberalização. Este tem sido o principal objetivo do CADE nos ¡¦timos anos.
A Legislação Brasileira de Concorr¡¦cia
A legislação brasileira de concorr¡¦cia n¡¦ ?muito diferente dos padr¡¦s internacionais. Embora as primeiras leis importantes tenham sido promulgadas em 1962, a pol¡¦ica de concorr¡¦cia adquiriu import¡¦cia devido ?Lei no 8884, de 1994, que introduziu o controle de fus¡¦s, transformou o CADE em um ¡¦g¡¦ mais independente e apresentou, pela primeira vez, o formato dos ¡¦g¡¦s fiscalizadores recentemente criados. O CADE tem um presidente, seis comiss¡¦ios, e um procurador-geral. Todos eles cumprem mandatos fixos de dois anos. S?se pode apelar das decis¡¦s do CADE junto ao poder judici¡¦io.
Ao contr¡¦io da maioria das economias emergentes, o Brasil j?chegou a uma quantidade consider¡¦el de decis¡¦s administrativas, a maior parte das quais entrou em vigor ap¡¦ 1994, em conformidade com a Lei no 8884.
H?duas tend¡¦cias dignas de nota:
Os casos referentes ?conduta, que s¡¦ um tipo de caso antitruste, t¡¦ prevalecido durante todo o per¡¦do (77 por cento de todos os casos antitruste), mas as decis¡¦s referentes a fus¡¦s chegaram a 51 por cento no per¡¦do de junho a dezembro de 1998. Isso reflete, em parte, a an¡¦ise relativamente mais eficiente dos casos de fus¡¦; ?medida que a qualidade e a velocidade da investigação de pr¡¦icas anticompetitivas melhoram, deve-se esperar uma porcentagem maior de casos referentes ?conduta.
A investigação tem sido lenta demais em uma grande quantidade de casos, o que causa uma elevação nos custos tanto para o setor p¡¦lico quanto para o setor privado.
A porcentagem de casos de cartel ?alta, mas a participação de certos tipos de pr¡¦icas il¡¦itas, como por exemplo, licitações fraudulentas, ainda ?baixa.
Em relação aos casos de fus¡¦, seis aspectos s¡¦ dignos de nota:
A freqüência dos compromissos de cumprimento - acordos entre o CADE e os signat¡¦ios de uma fus¡¦, estabelecendo as condições sob as quais a fus¡¦ pode ser aprovada pelo CADE - tem diminu¡¦o em relação aos per¡¦dos anteriores, e a natureza dos requisitos tem-se modificado. Desde 1996, o CADE tem apresentado uma prefer¡¦cia por condições estruturais em vez de condições de ordem comportamental.
No per¡¦do de junho a dezembro de 1998, n¡¦ se observou nenhum compromisso de cumprimento. Nos casos de aprovação parcial de fus¡¦s, tem havido uma prefer¡¦cia por medidas a serem tomadas em car¡¦er definitivo, em vez de acordos com os agentes privados que precisam ser monitorados regularmente.
Tem havido uma tentativa sistem¡¦ica de eliminar a burocracia excessiva, especialmente nos casos simples.
Assim como ocorre em outras jurisdições, o ¡¦dice de fus¡¦s n¡¦ aprovadas tem permanecido baixo (menos de 5 por cento) e est?se tornando ainda mais baixo.
As decis¡¦s t¡¦ se tornado mais detalhadas e t¡¦ dado alternativas ¡¦ entidades do setor privado sempre que poss¡¦el.
Uma importante dimens¡¦ da implementação ?a experi¡¦cia com o sistema dos tribunais. Na Am¡¦ica Latina, esse pode ser um dos maiores desafios para as autoridades da ¡¦ea de concorr¡¦cia. Atualmente h?70 casos nos tribunais; esse n¡¦ero deve crescer exponencialmente nos pr¡¦imos anos, ?medida que a Lei no 8884 se torna mais conhecida.
O n¡¦ero de recursos tamb¡¦ dever?aumentar devido ?atitude mais ativa que o CADE tem adotado e ao n¡¦ero cada vez maior de multas aplicadas. A quantidade e os valores das multas t¡¦ aumentado, especialmente nos casos de notificação ap¡¦ o prazo.
No Brasil, assim como nos Estados Unidos, apesar do fato de a lei de concorr¡¦cia ser uma lei federal, existe um alto grau de autonomia por parte dos estados da federação, o que leva ?discuss¡¦ de v¡¦ios casos no n¡¦el estadual.
Mudan¡¦s Recentes
Para se adaptar a uma economia global, o CADE passou por reformas significativas:
o Um c¡¦igo de ¡¦ica foi criado, introduzindo normas simples por¡¦ ¡¦eis a respeito de conflitos de interesse e ass¡¦io sexual, entre outras quest¡¦s.
Os procedimentos para o controle de fus¡¦s foram totalmente reformulados; foi introduzido um processo de an¡¦ise em duas etapas, harmonização com formul¡¦ios de notificação da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econ¡¦ico, e simplificação dos requisitos de informação e documentação. O processo de an¡¦ise do CADE dever?diminuir de sete meses para pouco menos de dois meses e meio. 20 meses haviam decorrido antes da introdução das primeiras inovações em 1996.
Os honor¡¦ios provis¡¦ios para abertura de processos referentes a controle de fus¡¦ e consultas ao CADE passaram a ser exigidos por lei em janeiro de 1999, assegurando a captação de recursos complementares para o or¡¦mento do CADE.
Em uma economia global, a cooperação internacional na ¡¦ea de concorr¡¦cia passou a ter uma import¡¦cia vital. Devido ao maior grau de interdepend¡¦cia entre as economias das nações, as pr¡¦icas e transações comerciais t¡¦, com muita freqüência, afetado v¡¦ias jurisdições. Em 1996, ocorreu um caso de concentração no mercado brasileiro de dentifr¡¦ios, devido a uma transação envolvendo duas empresas americanas (American Home Products e Colgate), que afetou a estrat¡¦ia de uma terceira empresa dos Estados Unidos (Procter & Gamble).
A mera aplicação de cl¡¦sulas de extraterritorialidade n¡¦ ?o suficiente para lidar com a nova agenda global. A harmonização de procedimentos e a permanente cooperação entre os v¡¦ios ¡¦g¡¦s governamentais em n¡¦el nacional poderiam, certamente, reduzir o custo, tanto para o setor p¡¦lico quanto para o setor privado, referente ?aplicação do controle de fus¡¦s. Esse ?um dos principais objetivos do CADE.
Perspectivas econ¡¦icas
Revista Eletr¡¦ica da USIA, Vol. 4, N?1,
Fevereiro de 1999