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Acordo Comercial Aumentar・o Acesso a Produtos Farmac・ticosO tratamento com drogas pode prolongar as vidas de pacientes com HIV positivo, mas o alto custo desses produtos farmac・ticos tornou essa terapia proibitiva para a maioria dos pacientes do mundo em desenvolvimento. Houve extensas discuss・s internacionais sobre formas de solu艫o deste problema de custo. Uma confer・cia ministerial recente da Organiza艫o Mundial do Com・cio (OMC) realizada em Doha, no Catar, resultou em importante acordo que reconhece o "direito dos Membros da OMC de proteger a sa・e p・lica e, particularmente, promover o acesso de todos aos rem・ios". O acordo reconhece adicionalmente que os pa・es podem definir uma "emerg・cia nacional ou outras circunst・cias de extrema urg・cia" e inclui especificamente "crises de sa・e p・lica". Para essas circunst・cias, os pa・es membros da OMC s・ liberados do impacto total das suas obriga苺es com base em direitos de propriedade intelectual. Utilizando-se desta isen艫o, as na苺es em desenvolvimento ser・ capazes de organizar a produ艫o de drogas de custo mais baixo para pacientes em seus pa・es. O texto do acordo sobre Aspectos Relacionados ao Com・cio de Direitos da Propriedade Intelectual (Trips) que se refere a drogas para a Aids ・reimpresso abaixo.Uma declara艫o do Programa Conjunto das Na苺es Unidas sobre HIV/Aids (UNAIDS) afirmou que a decis・ da OMC "ter・impacto sobre a rea艫o global ・epidemia, incluindo a capacidade dos pa・es em desenvolvimento de atender ・necessidade de que as pessoas que vivem com HIV tenham acesso a rem・ios que salvem suas vidas". Informa苺es adicionais sobre os esfor・s para acelerar o acesso a essas medica苺es e outros tratamentos est・ dispon・eis no endere・ http://www.unaids.org/acc%5Faccess/index.html.
DECLARA巴O SOBRE O ACORDO TRIPS E SA・E P・LICA1. Reconhecemos a gravidade dos problemas de sa・e p・lica que afligem muitos pa・es em desenvolvimento e menos desenvolvidos, especialmente os resultantes de HIV/Aids, tuberculose, mal・ia e outras epidemias. 2. Salientamos a necessidade do Acordo da OMC sobre Aspectos Relacionados ao Com・cio de Direitos da Propriedade Intelectual (Acordo Trips) ser parte da a艫o nacional e internacional mais ampla para solucionar esses problemas. 3. Reconhecemos que a prote艫o ・propriedade intelectual ・importante para o desenvolvimento de novos rem・ios. Tamb・ reconhecemos as preocupa苺es sobre seus efeitos sobre os pre・s. 4. Concordamos que o Acordo Trips n・ evita nem deve evitar que os Membros tomem medidas para proteger a sa・e p・lica. Conseq・ntemente, embora reiterando nosso compromisso com o Acordo Trips, afirmamos que ele pode e dever・ser interpretado e implementado de maneira a apoiar o direito de prote艫o da sa・e p・lica dos membros da OMC e, particularmente, promover acesso a rem・ios para todos. Neste particular, reafirmamos o direito dos membros da OMC utilizarem ao m・imo as disposi苺es do Acordo Trips que proporcionam flexibilidade para este prop・ito. 5. Conseq・ntemente e ・luz do par・rafo 4 acima, embora mantendo nossos compromissos no Acordo Trips, reconhecemos que essas flexibilidades incluem: (a) Ao aplicar-se as normas costumeiras de interpreta艫o da legisla艫o p・lica internacional, cada disposi艫o do Acordo Trips dever・ser lida ・luz do objeto e prop・ito do Acordo conforme expresso, especificamente, nos seus objetivos e princ・ios. (b) Cada membro tem o direito de conceder licen・s compuls・ias e a liberdade de determinar as bases sobre as quais s・ concedidas essas licen・s. (c) Cada membro tem o direito de determinar o que constitui emerg・cia nacional ou outras circunst・cias de extrema urg・cia, sendo entendido que as crises de sa・e p・lica, incluindo as relativas a HIV/Aids, tuberculose, mal・ia e outras epidemias, podem representar emerg・cia nacional ou outras circunst・cias de extrema urg・cia. (d) O efeito das disposi苺es do Acordo Trips que s・ relevantes para a exaust・ dos direitos de propriedade intelectual ・o de deixar cada membro livre para estabelecer seu pr・rio regime para essa exaust・ sem desafio, sujeito ao MFN e a disposi苺es de tratamento nacional dos Artigos 3 e 4. 6. Reconhecemos que os membros da OMC com capacidades de fabrica艫o insuficientes ou sem essa capacidade no setor farmac・tico poder・ enfrentar dificuldades ao fazer uso eficaz do licenciamento compuls・io com base no Acordo Trips. Instru・os o Conselho do Trips para que encontre uma solu艫o r・ida para este problema e a relate ao Conselho Geral at・o final de 2002. 7. Reafirmamos o compromisso dos pa・es membros desenvolvidos em fornecer incentivos para que suas empresas e institui苺es promovam e incentivem a transfer・cia de tecnologia para pa・es membros menos desenvolvidos, de acordo com o Artigo 66.2. Tamb・ concordamos que os pa・es membros menos desenvolvidos n・ ser・ obrigados, com rela艫o a produtos farmac・ticos, a implementar ou aplicar os Cap・ulos 5 e 7 da Parte II do Acordo Trips ou efetivar direitos fornecidos com base nesses Cap・ulos at・1・de janeiro de 2016, sem preju・o ao direito dos pa・es membros menos desenvolvidos buscarem outras extens・s dos per・dos de transi艫o fornecidos no Artigo 66.1 do Acordo Trips. Instru・os o Conselho do Trips a tomar as a苺es necess・ias para colocar isso em vig・cia, de acordo com o Artigo 66.1 do Acordo
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