Apresentamos a seguir, a declaração ?imprensa, do Comit?da Basil¡¦a Sobre a Fiscalização Banc¡¦ia, do Banco de Compensações Internacionais, marcando a divulgação dos Princ¡¦ios B¡¦icos da Basil¡¦a Para a Fiscalização Banc¡¦ia Eficaz ["Core Principles for Effective Banking Supervision."] A declaração ?imprensa, distribu¡¦a no dia 22 de setembro de 1997, delineia o trabalho do comit?e relaciona 25 princ¡¦ios de fiscalização eficaz. O texto de 46 p¡¦inas, dos Princ¡¦ios B¡¦icos, se encontra dispon¡¦el, na sua totalidade, no site do Banco de Compensações Internacionais na Web
(in¡¦io do texto)
DECLARAÇÃO ?IMPRENSA
O Comit?da Basil¡¦a Sobre a Fiscalização Banc¡¦ia, com o endosso dos presidentes dos bancos centrais dos pa¡¦es do Grupo dos Dez, est?divulgando, nesta data, os Princ¡¦ios B¡¦icos da Basil¡¦a Para a Fiscalização Banc¡¦ia Eficaz. Esse documento, que ?uma edição revista de um documento de consulta divulgado em abril de 1997, estabelece um conjunto de vinte e cinco princ¡¦ios b¡¦icos que, na percepção do Comit?da Basil¡¦a, devem ser implementados para que um sistema de fiscalização seja eficaz.
Os Princ¡¦ios B¡¦icos da Basil¡¦a foram estipulados pelo Comit? em estreita colaboração com as autoridades de fiscalização de quinze pa¡¦es do mercado emergente, e se beneficiaram de abrangentes consultas com muitas outras autoridades de fiscalização no mundo inteiro.
Os Princ¡¦ios representam os elementos b¡¦icos de um sistema de fiscalização eficaz. Eles s¡¦ abrangentes na sua cobertura, tratando dos pr?requisitos para a fiscalização banc¡¦ia eficaz, licenciamento e estrutura, regulamentos e requisitos para a adequação de capital, m¡¦odos de fiscalização banc¡¦ia cont¡¦ua, requisitos de informação, poderes formais dos funcion¡¦ios da fiscalização, e servi¡¦s banc¡¦ios internacionais.
Os Princ¡¦ios B¡¦icos da Basil¡¦a t¡¦ como objetivo servir como refer¡¦cia b¡¦ica para as autoridades de fiscalização, assim como outras autoridades p¡¦licas no mundo inteiro; essas autoridades devem aplicar os princ¡¦ios na fiscalização de todos os bancos sob as suas jurisdições. As autoridades de fiscalização do mundo inteiro ser¡¦ convidadas para endossar os Princ¡¦ios B¡¦icos, o mais tardar em outubro de 1998. O endosso incluir?um esfor¡¦ para revisar os atuais acordos de fiscalização em comparação com os Princ¡¦ios. A velocidade com a qual as mudan¡¦s podem ser introduzidas variar? dependendo do fato de as autoridades de fiscalização j?possu¡¦em ou n¡¦ os poderes estatut¡¦ios necess¡¦ios. Nos casos em que houver a necessidade de mudan¡¦s no ¡¦bito legislativo, os parlamentares dos pa¡¦es em quest¡¦ dever¡¦ dar consideração urgente ¡¦ mudan¡¦s necess¡¦ias para assegurar que os Princ¡¦ios possam ser aplicados em todos os aspectos significativos.
22 de setembro de 1997
Observações para editores:
1. O Comit?da Basil¡¦a Sobre a Fiscalização Banc¡¦ia ?um comit?de autoridades de fiscalização banc¡¦ia que foi estabelecido pelos presidentes dos bancos centrais do Grupo dos Dez pa¡¦es em 1975. O comit??formado por representantes de alto n¡¦el dos ¡¦g¡¦s de fiscalização banc¡¦ia dos seguintes pa¡¦es: B¡¦gica, Canad? Fran¡¦, Alemanha, It¡¦ia, Jap¡¦, Luxemburgo, Holanda, Su¡¦ia, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos. As reuni¡¦s geralmente s¡¦ realizadas no Banco de Compensações Internacionais, em Basil¡¦a, onde o seu secretariado permanente est?localizado.
2. O Comit?da Basil¡¦a tem trabalhado para aperfei¡¦ar a fiscalização banc¡¦ia no n¡¦el internacional por muitos anos, tanto diretamente quanto por meio de seus muitos contatos com as autoridades de fiscalização banc¡¦ia em todas as partes do mundo. Nos ¡¦timos dezoito meses, ele tem examinado a melhor maneira de ampliar os seus esfor¡¦s no sentido de fortalecer a fiscalização de adequação de capital em todos os pa¡¦es, tendo como base as suas relações com pa¡¦es de fora do G-10 bem como o seu trabalho anterior para aperfei¡¦ar a fiscalização da adequação de capital nos seus pa¡¦es membros. Em abril de 1997 o comit?divulgou dois documentos:
-- uma vers¡¦ preliminar de um conjunto abrangente de Princ¡¦ios B¡¦icos para a fiscalização banc¡¦ia eficaz (Os Princ¡¦ios B¡¦icos da Basil¡¦a); e,
-- um Comp¡¦dio (a ser atualizado periodicamente) das recomendações, instruções e normas atuais do Comit?da Basil¡¦a, a maioria das quais ?mencionada por meio de refer¡¦cia cruzada nos Princ¡¦ios B¡¦icos.
Ambos os documentos, com o endosso dos presidentes dos bancos centrais do G-10, foram apresentados aos ministros da fazenda do G-7 e do G-10, no processo de preparação para a C¡¦ula de Denver, na esperan¡¦ de que pudessem proporcionar um mecanismo ¡¦il para fortalecer a estabilidade financeira em todos os pa¡¦es. Eles tiveram boa aceitação por parte dos ministros na C¡¦ula e o comit?foi incentivado a continuar o seu trabalho.
3. O documento que est?sendo emitido agora ?uma vers¡¦ revista do documento de abril de 1997. O documento ainda cont¡¦ vinte e cinco Princ¡¦ios e somente alguns cont¡¦ mudan¡¦s significativas. Outras mudan¡¦s no documento afetam quase somente a redação.
4. Ao desenvolver os Princ¡¦ios, o Comit?da Basil¡¦a trabalhou em estreita cooperação com as autoridades de fiscalização de pa¡¦es que n¡¦ pertencem ao G-10. O documento foi preparado por um grupo formado por representantes do Comit?da Basil¡¦a e dos seguintes pa¡¦es: Chile, China, Rep¡¦lica Tcheca, Hong Kong, M¡¦ico, R¡¦sia e Tail¡¦dia. Outros nove pa¡¦es (Argentina, Brasil, Hungria, ¡¦dia, Indon¡¦ia, Cor¡¦a, Mal¡¦ia, Pol¡¦ia e Cingapura) tamb¡¦ estiveram muito ligados ao trabalho. Al¡¦ disso, a redação dos Princ¡¦ios se beneficiou muito de amplas consultas com um grupo mais numeroso de funcion¡¦ios dos ¡¦g¡¦s de fiscalização, tanto diretamente quanto por meio dos grupos regionais de fiscalização, e tamb¡¦ com o Fundo Monet¡¦io Internacional e o Banco Mundial.
5. O documento solicita que os ¡¦g¡¦s dos pa¡¦es apliquem os Princ¡¦ios na fiscalização de todas as organizações banc¡¦ias nas suas jurisdições. Os princ¡¦ios s¡¦ requisitos m¡¦imos e em muitos casos eles podem precisar ser complementados por outras medidas com o objetivo de tratar de determinadas condições e riscos nos sistemas financeiros de certos pa¡¦es.
6. Os Princ¡¦ios B¡¦icos da Basil¡¦a t¡¦, como objetivo, servir como uma refer¡¦cia b¡¦ica para as autoridades de fiscalização e outras autoridades p¡¦licas em todos os pa¡¦es, e internacionalmente. As autoridades federais de fiscalização, muitas das quais est¡¦ procurando fortalecer as suas atuais normas de fiscalização, dever¡¦ usar o documento em anexo para revisar os seus atuais regulamentos de fiscalização e dar in¡¦io a um programa cujo objetivo ?tratar de quaisquer defici¡¦cias o mais rapidamente poss¡¦el dentro da sua autoridade legal.
7. Os Princ¡¦ios foram criados para serem sujeitos a verificação por parte de funcion¡¦ios dos ¡¦g¡¦s de fiscalização, dos grupos regionais de fiscalização, e do mercado, em geral. O Comit?da Basil¡¦a ter?uma função, em conjunto com outras organizações interessadas, de acompanhar o progresso da monitoração feita por pa¡¦es isolados na implementação dos Princ¡¦ios. Sugerimos que o FMI, o Banco Mundial, e outras organizações interessadas usem os Princ¡¦ios ao ajudar pa¡¦es isolados a fortalecer suas estruturas de fiscalização em conjunto com o seu trabalho com o objetivo de promover a estabilidade macroecon¡¦ica e financeira em geral.
8. As autoridades de fiscalização no mundo inteiro s¡¦ estimuladas a endossar os Princ¡¦ios B¡¦icos da Basil¡¦a. Todos os membros do Comit?da Basil¡¦a e dos outros dezesseis ¡¦g¡¦s de fiscalização banc¡¦ia que participaram da redação dos Princ¡¦ios concordam com o conte¡¦o do documento.
9. O Comit?da Basil¡¦a acredita que conseguir que todos os pa¡¦es ajam em conformidade com os Princ¡¦ios B¡¦icos ser?um passo significativo no processo de melhoria da estabilidade financeira tanto dom¡¦tica quanto internacionalmente. A velocidade ?qual esse objetivo ser?alcan¡¦do variar? Em muitos pa¡¦es, mudan¡¦s significativas na estrutura legislativa e nos poderes dos funcion¡¦ios dos ¡¦g¡¦s de fiscalização ser¡¦ necess¡¦ias porque muitas autoridades de fiscalização, no momento, n¡¦ possuem autoridade estatut¡¦ia para implementar todos os Princ¡¦ios. Nesses casos, o Comit?da Basil¡¦a acredita ser essencial que os legisladores dos pa¡¦es em quest¡¦ dediquem consideração urgente ¡¦ mudan¡¦s necess¡¦ias para assegurar que os Princ¡¦ios possam ser aplicados sob todos os aspectos significativos. A necessidade de nova legislação ser?levada em consideração pelo Comit?da Basil¡¦a ao monitorar o progresso rumo ?implementação.
10. O Comit? dar?continuidade ¡¦ suas atividade, de estabelecimento de normas nas principais ¡¦eas de risco e nos principais elementos da fiscalização banc¡¦ia, como foi o caso dos documentos como os que est¡¦ reproduzidos no Comp¡¦dio. Os Princ¡¦ios B¡¦icos da Basil¡¦a servir¡¦ como ponto de refer¡¦cia para trabalhos a serem feitos no futuro, pelo Comit? e, quando for apropriado, em cooperação com funcion¡¦ios dos ¡¦g¡¦s de fiscalização dos pa¡¦es que n¡¦ pertencem ao G-10 e seus grupos regionais. O Comit?est?pronto para incentivar trabalhos no n¡¦el nacional, para implementar os princ¡¦ios em conjunto com outros ¡¦g¡¦s de fiscalização e outras partes interessadas. Finalmente, o Comit?est?empenhado no fortalecimento da sua interação com os funcion¡¦ios dos ¡¦g¡¦s de fiscalização dos pa¡¦es que n¡¦ pertencem ao G-10 e na intensificação do seu consider¡¦el investimento em assist¡¦cia t¡¦nica e treinamento.
11. A seguir, apresentamos os vinte e cinco Princ¡¦ios B¡¦icos:
Pr?Requisitos Para a Fiscalização Banc¡¦ia Eficaz
1. Um sistema eficaz de fiscalização banc¡¦ia ter?responsabilidades e objetivos bem definidos para cada ¡¦g¡¦ envolvido na fiscalização das organizações banc¡¦ias. Cada um desses ¡¦g¡¦s dever?ter independ¡¦cia operacional e recursos adequados. Uma estrutura legal apropriada para a fiscalização banc¡¦ia tamb¡¦ ?necess¡¦ia, incluindo disposições referentes ?autorização das organizações banc¡¦ias e sua fiscalização cont¡¦ua; poderes para tratar do cumprimento das leis, assim como quest¡¦s de seguran¡¦ e solidez; e proteção legal para os funcion¡¦ios dos ¡¦g¡¦s de fiscalização. Dever?haver acordos para a troca de informação entre os funcion¡¦ios da fiscalização e para a proteção do sigilo de tais informações.
Licenciamento e Estrutura
2. As atividades permiss¡¦eis das instituições que s¡¦ licenciadas e sujeitas ?fiscalização como bancos devem ser claramente definidas, e o uso da palavra "banco" nos nomes deve ser controlado, tanto quanto poss¡¦el.
3. A autoridade que concede as licen¡¦s deve ter o direito de estabelecer crit¡¦ios e rejeitar os pedidos de licenciamento dos estabelecimentos que n¡¦ cumprirem os requisitos que forem estabelecidos. O processo de licenciamento, no m¡¦imo, deve consistir de uma avaliação da estrutura de propriedade do banco, diretores e alta administração, seu plano de operações e controles internos, e a sua condição financeira projetada, incluindo a sua base de capital; nos casos em que o propriet¡¦io proposto ou organização controladora for um banco estrangeiro, deve ser obtida uma autorização, com anteced¡¦cia, da fiscalização do pa¡¦ de origem.
4. Os fiscais dos bancos devem ter autoridade para estudar e rejeitar quaisquer propostas para a transfer¡¦cia de propriedade ou controle acion¡¦io significativo dos bancos existentes para outras pessoas ou organizações.
5. Os fiscais da atividade banc¡¦ia devem ter a autoridade para estabelecer crit¡¦ios para analisar aquisições ou investimentos significativos por parte de um banco e assegurar que as afiliações ou estruturas corporativas n¡¦ exponham o banco a riscos indevidos ou comprometam a efic¡¦ia da fiscalização.
Regulamentos e Requisitos de Adequação de Capital
6. Os fiscais da atividade banc¡¦ia devem estabelecer requisitos m¡¦imos, prudentes e adequados, de adequação de capital para todos os bancos. Tais requisitos devem refletir os riscos que os bancos assumem, e devem definir os componentes do capital, levando em consideração a sua capacidade de absorver preju¡¦os. Pelo menos no caso dos bancos com atividades internacionais, esses requisitos n¡¦ devem ser inferiores ¡¦ueles estabelecidos no Acordo de Capital da Basil¡¦a e suas emendas.
7. Uma parte essencial de qualquer sistema de fiscalização ?a avaliação das pol¡¦icas, pr¡¦icas e procedimentos de um banco, no que se refere ?concess¡¦ de empr¡¦timos, e na realização de investimentos e no gerenciamento cont¡¦uo das carteiras de empr¡¦timos e investimentos.
8. Os fiscais da atividade banc¡¦ia devem estar convencidos de que os bancos est¡¦ estabelecendo e observando as pol¡¦icas, pr¡¦icas e procedimentos adequados para avaliar a qualidade dos ativos e a adequação de provis¡¦s de perdas associadas a empr¡¦timos e reservas para essas perdas.
9. Os fiscais das atividades banc¡¦ias devem estar convencidos de que os bancos possuem sistemas de informação de gerenciamento que permitem que os administradores identifiquem concentrações na carteira, e os fiscais devem estabelecer limites de adequação de capital para restringir as exposições dos bancos a tomadores individuais ou grupos de tomadores relacionados.
10. Para evitar abusos decorrentes dos empr¡¦timos a pessoas ou organizações que tenham ligações com os bancos, os fiscais da atividade banc¡¦ia devem implementar requisitos segundo os quais os bancos devem conceder empr¡¦timos a empresas ou indiv¡¦uos relacionados de forma prudente; tais extens¡¦s de cr¡¦ito devem ser monitoradas com efic¡¦ia, e outras provid¡¦cias adequadas devem ser tomadas para controlar ou atenuar os riscos.
11. Os fiscais da atividade banc¡¦ia devem estar convencidos de que os bancos possuem pol¡¦icas e procedimentos para identificar, monitorar, e controlar o risco associado ao pa¡¦ e o risco de transfer¡¦cia nas suas atividades internacionais de empr¡¦timo e investimento, e para a manutenção de reservas apropriadas para fazer frente a esses riscos.
12. Os fiscais devem estar convencidos de que os bancos adotam sistemas que medem, monitoram e controlam adequadamente os riscos do mercado de capitais; os fiscais devem ter poderes para impor limites espec¡¦icos e/ou uma tarifa especial sobre a exposição a riscos de capital, se necess¡¦io.
13. Os fiscais devem estar convencidos de que os bancos possuem um processo abrangente de gerenciamento de risco (incluindo fiscalização por parte da diretoria ou do conselho de administração) para identificar, medir, monitorar e controlar todos os outros riscos materiais e, quando for o caso, manter capital para fazer frente a esses riscos.
14. Os fiscais devem se assegurar de que os bancos adotem controles internos que sejam adequados para a natureza e a escala dos seus neg¡¦ios. Esses controles devem incluir arranjos bem definidos para a delegação de autoridade e responsabilidade; separação das funções que envolvam o comprometimento do banco, o pagamento dos seus fundos, e o controle do seu ativo e passivo; conciliação desses processos; salvaguarda do seu ativo; e funções apropriadas de auditoria independente, interna ou externa e cumprimento, para testar a observ¡¦cia desses controles assim como das leis e regulamentos aplic¡¦eis.
15. Os fiscais devem se assegurar de que os bancos possuam pol¡¦icas, pr¡¦icas e procedimentos adequados em uso, incluindo normas do tipo "conhe¡¦-o-seu-cliente", que promovam altos padr¡¦s ¡¦icos e profissionais no setor financeiro e que evitem que o banco seja usado, intencionalmente ou n¡¦, por elementos criminosos.
M¡¦odos de Fiscalização Cont¡¦ua da Atividade Banc¡¦ia
16. Um sistema eficaz de fiscalização banc¡¦ia deve consistir de alguma forma de fiscalização tanto local quanto remota.
17. Os fiscais da atividade banc¡¦ia devem ter contato regular com a administração do banco e conhecer as operações da instituição na sua totalidade.
18. Os fiscais devem ter meios de coletar, rever e analisar relat¡¦ios de adequação de capital e resultados estat¡¦ticos dos bancos, tanto isoladamente quanto em conjunto.
19. Os fiscais devem ter um meio de efetuar a validação de informações de fiscalização, seja por meio de exames no local ou pela utilização de auditores externos.
20. Um elemento essencial na fiscalização da atividade banc¡¦ia ?a capacidade dos fiscais de fiscalizar o banco de forma consolidada.
Requisitos de Informação
21. Os fiscais devem estar convencidos de que cada banco prepare registros adequados em conformidade com pol¡¦icas consistentes de contabilidade, e pr¡¦icas que permitam que o fiscal consiga ter uma vis¡¦ real e justa da situação financeira do banco e da lucratividade dos seus neg¡¦ios, e de que o banco publique, regularmente, balan¡¦s que reflitam, com justi¡¦, a sua situação.
Poderes Formais dos Fiscais
22. Os fiscais da atividade banc¡¦ia devem ter, ?sua disposição, medidas de fiscalização para exigir ações corretivas em tempo h¡¦il, quando os bancos n¡¦ atenderem aos requisitos de adequação de capital (como por exemplo, taxas m¡¦imas de adequação de capital), quando ocorrerem violações de fiscalização, ou quando os depositantes estiverem amea¡¦dos de qualquer outra maneira. Em circunst¡¦cias extremas, isso deve incluir a possibilidade de cassar a licen¡¦ de operação do banco ou de recomendar a sua cassação.
Atividade Banc¡¦ia Internacional
23. Os fiscais da atividade banc¡¦ia devem praticar a fiscalização global nas suas organizações banc¡¦ias que t¡¦ atividade internacional, monitorando adequadamente e aplicando normas apropriadas de adequação de capital em todos os aspectos dos neg¡¦ios conduzidos por essas organizações banc¡¦ias no mundo inteiro, especialmente nas suas ag¡¦cias, joint-ventures, e subsidi¡¦ias no exterior.
24. Um dos principais componentes da fiscalização consolidada ?o estabelecimento de uma relação de troca de informações com os outros fiscais envolvidos, especialmente as autoridades de fiscalização do pa¡¦ anfitri¡¦.
25. Os fiscais devem exigir que as operações locais dos bancos estrangeiros sejam conduzidas de acordo com os mesmos padr¡¦s elevados que s¡¦ exigidos das instituições dom¡¦ticas, e devem ter poderes para compartilhar as informações de que os fiscais desses bancos no pa¡¦ de origem necessitam, para os Recursos de Informação.
Perspectivas
Econ¡¦icas
Revista Eletr¡¦ica da USIA, Vol. 3, N?4,
Agosto de 1998