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As estat・ticas da Divis・ Antitruste do Departamento ilustram o crescimento na aplica艫o das leis em n・el internacional. Em 1987-90, a Divis・ Antitruste n・ apresentou nenhum caso antitruste contra uma empresa estrangeira. No exerc・io de 1991, somente um por cento das empresas acusadas em a苺es penais antitruste eram sediadas no exterior. Mas em 1997, 32 por cento, e em 1998, 50 por cento, das empresas acusadas em a苺es penais antitruste eram sediadas no exterior.
Como resultado dos esfor・s decisivos na ・ea de a苺es penais contra infra苺es not・ias da legisla艫o antitruste, como por exemplo, fixa艫o de pre・s e aloca艫o de mercado, o Departamento de Justi・ estabeleceu recordes nos dois ・timos exerc・ios, no n・el de multas recolhidas. No exerc・io de 1997, o departamento recebeu duzentos e cinco milh・s de d・ares em multas, uma quantia cinco vezes mais alta do que a obtida em qualquer ano anterior. Esse recorde foi quebrado no exerc・io de 1998, com mais de duzentos e sessenta e sete milh・s de d・ares recebidos. Dos quatrocentos e setenta e dois milh・s captados durante esses dois anos, quase 440 milh・s - mais de 90 por cento - resultaram de processos contra as atividades de cart・s internacionais. Os n・eros representam o enfoque cada vez mais internacional da aplica艫o da legisla艫o antitruste dos Estados Unidos, em a苺es penais.
Al・ disso, durante os governos Bush e Clinton, o Departamento de Justi・ tem trabalhado sistematicamente na coopera艫o internacional para a aplica艫o da lei, entre os ・g・s antitruste e de concorr・cia. Esse trabalho resultou em v・ios acordos bilaterais a respeito da legisla艫o antitruste e da concorr・cia.
Nos casos dom・ticos, assim como nos casos internacionais, o governo Reagan apresentou um n・el muito baixo, historicamente, de aplica艫o da legisla艫o antitruste, em conformidade com a sua pol・ica econ・ica que se opunha ?interven艫o do governo no mercado.
No governo Bush, o Departamento da Justi・ voltou a aplicar, de maneira mais rigorosa, as leis antitruste, mantendo um enfoque nas infra苺es criminosas ligadas ?fixa艫o de pre・s e na an・ise de fus・s. A Comiss・ Federal de Com・cio manteve o seu enfoque na an・ise de fus・s e na elimina艫o de pr・icas restritivas empregadas por organiza苺es profissionais. Al・ disso, o departamento revelou sua preocupa艫o a respeito das fus・s nos mercados que, historicamente, haviam se comportado competitivamente, e n・ somente nos mercados onde os problemas de concorr・cia j?vinham se fazendo evidentes h?muito tempo.
Uma grande mudan・ ocorreu quando a Divis・ Antitruste do Departamento da Justi・ anunciou, em abril de 1991, que estava voltando a adotar uma pol・ica estabelecida em 1977, de tomar medidas contra a conduta n・ competitiva no exterior, que prejudicasse as exporta苺es dos Estados Unidos; para a Divis・, n・ fazia diferen・ se houvesse ou n・ um impacto direto e imediato nos consumidores dos Estados Unidos. Essa pol・ica era o oposto da pol・ica do governo Reagan, que decidiu n・ agir contra a conduta anticompetitiva de empresas estrangeiras, que prejudicavam as exporta苺es dos Estados Unidos, a n・ ser que tal conduta tamb・ prejudicasse os consumidores americanos.
Os funcion・ios do governo Bush encarregados da aplica艫o da lei antitruste tamb・ come・ram a insistir com os grandes parceiros comerciais dos Estados Unidos para o desenvolvimento de normas e procedimentos comuns para tratar das pr・icas comerciais anticompetitivas.
O governo Clinton deu continuidade ?pol・ica antitruste do governo Bush, incrementando as medidas de aplica艫o de legisla艫o antitruste fora dos Estados Unidos, apresentando um n・ero significativo de a苺es civis, e analisando as fus・s com mais vigor.
A aplica艫o internacional e eficaz das leis tem exigido maior coopera艫o com ・g・s fiscalizadores antitruste estrangeiros, de forma rec・roca. Dando continuidade a uma iniciativa do governo Bush, o governo Clinton continuou a defender a coopera艫o internacional na Organiza艫o para a Coopera艫o e o Desenvolvimento Econ・ico (OCDE). Finalmente, em 1998, a OCDE adotou uma forte recomenda艫o de que os seus 29 membros, individualmente e sob a forma de coopera艫o, lutem contra a atividade cartorial not・ia.
Al・ disso, com a Uni・ Europ・a (UE), os Estados Unidos v・ desenvolvendo a pr・ica chamada "entendimento positivo" - em que um lado pede ao outro que inicie ou amplie uma medida de aplica艫o de legisla艫o antitruste contra uma conduta anticompetitiva que esteja prejudicando os interesses do lado que fez o pedido.
Durante o governo Clinton, o Congresso aprovou a Lei Internacional de Assist・cia ?Aplica艫o da Legisla艫o Antitruste de 1994, que d?aos ・g・s de regulamenta艫o as ferramentas para obter acesso ・ provas nos casos antitruste, localizadas fora dos Estados Unidos. A lei ajuda o Departamento de Justi・ e a FTC a obter a ajuda de ・g・s antitruste estrangeiros para obter provas cruciais, autorizando os ・g・s regulamentadores dos Estados Unidos a oferecer assist・cia rec・roca durante investiga苺es antitruste estrangeiras.
Atualmente, os Estados Unidos mant・ acordos bilaterais de coopera艫o antitruste com a Austr・ia, o Canad? a Alemanha e a Uni・ Europ・a. Al・ disso, em 1998, os Estados Unidos assinaram um comunicado com os seguintes pa・es: Argentina, Brasil, Canad? Col・bia, Costa Rica, Jamaica, M・ico, Panam? Peru, e Venezuela, solicitando maior coopera艫o por parte das suas autoridades antitruste no trato com os cart・s e com o comportamento anticompetitivo. Os Estados Unidos est・ negociando um acordo com o Jap・, sobre a pol・ica de concorr・cia.
Tendo em mente o s・ulo XXI, o Departamento de Justi・ instituiu um Comit?Consultivo Sobre Pol・ica Internacional de Concorr・cia, que dever?apresentar um relat・io, at?novembro de 1999, sobre tr・ quest・s: a interface das quest・s de com・cio e concorr・cia, a an・ise multijurisdicional de fus・s, e a coopera艫o com ・g・s governamentais estrangeiros.
Perspectivas econ・icas
Revista Eletr・ica da USIA, Vol. 4, N?1,
Fevereiro de 1999