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A probabilidade de se conseguir um acordo internacional a respeito das pol・icas antitruste e de concorr・cia ?imposs・el de se prever com precis・, diz Jeffrey Lang, s・io do escrit・io de advocacia Wilmer, Cutler & Pickering, de Washington. Ex-vice representante comercial dos Estados Unidos no governo Clinton, Lang diz que o acordo feito entre os Estados Unidos e o Jap・ sobre seguros e o acordo b・ico de telecomunica苺es da OMC demonstram outra solu艫o - a inclus・ de regulamenta艫o a favor da concorr・cia nos acordos de com・cio setoriais.
Com a explos・ do com・cio de produtos e servi・s no decorrer dos ・timos 30 anos, os governos t・ tentado, por meio de negocia苺es, reduzir o impacto da regulamenta艫o dom・tica sobre esse com・cio.
O processo de se estender a pol・ica comercial de modo a incluir a regulamenta艫o dom・tica se iniciou 30 anos atr・. Em alguns casos mais destacados envolvendo os setores de equipamentos esportivos e produtos aliment・ios, entre outros, o governo dos Estados Unidos identificou certos regulamentos japoneses como sendo barreiras n・-tarif・ias que, na pr・ica, estavam impedindo os fornecedores norte-americanos de entrar nos mercados japoneses.
Desde ent・, os governos de v・ios pa・es t・ concordado em considerar, como barreiras comerciais sujeitas a negocia苺es, os regulamentos dom・ticos que discriminam a favor dos fornecedores dom・ticos, em detrimento dos estrangeiros.
Os governos n・ admitem que os regulamentos que discriminam, tendo como base a origem nacional, estejam necessariamente em desacordo com os acordos comerciais que possuem entre si; tal percep艫o se estende ・ tarifas.
No entanto, eles est・ de acordo sobre uma quest・: essas barreiras comerciais devem ser catalogadas; em muitos casos eles concordaram em implementar redu苺es m・tiplas dessas barreiras, da mesma forma que concordaram em reduzir as tarifas de maneira rec・roca.
Al・ disso, os membros da Organiza艫o Mundial do Com・cio (OMC) chegaram a um acordo sobre certos tipos de barreiras regulamentares ao com・cio que violam as normas da OMC. Por exemplo, os governos dos pa・es membros da OMC n・ podem usar normas t・nicas de produtos ou regulamentos de seguran・ referentes a alimentos de forma discriminat・ia. Esses acordos da OMC n・ eliminam a necessidade de tais normas, mas desestimulam os governos quanto ?possibilidade de us?las para discriminar fornecedores estrangeiros.
Os acordos da OMC sobre a discrimina艫o regulamentar t・ sido dif・eis de negociar e ainda mais dif・eis de administrar porque eles tentam eliminar a discrimina艫o sem prejudicar o poder que os governos t・ de aplicar a regulamenta艫o para defender os interesses do p・lico.
O ponto de equil・rio para os governos ?o ponto em que eles possam regulamentar o risco de maneira adequada para os seus cidad・s sem desestimular o com・cio de produtos e servi・s.
Em parte, trata-se de um uma quest・ de processo. Freq・ntemente, a regulamenta艫o dom・tica ?elaborada de forma a beneficiar ao m・imo os fornecedores dom・ticos, mas sem levar em considera艫o a maneira pela qual os outros pa・es aplicam a regulamenta艫o. O problema piora se os defensores dos interesses p・licos em n・el dom・tico assumirem um compromisso com a regulamenta艫o dom・tica sem dar aos estrangeiros uma oportunidade de se manifestar.
Muito Trabalho e Pouca Satisfa艫o
O resultado ?que as autoridades da ・ea de regulamenta艫o, os negociadores comerciais, os empres・ios, e os defensores do interesse p・lico t・ gasto muito tempo e energia com esse problema, por mais de 30 anos, e mesmo assim nenhum deles, at?o momento, est?particularmente satisfeito com a maneira pela qual os acordos antidiscrimina艫o negociados est・ funcionando.
Ao mesmo tempo, algumas pessoas propuseram acordos comerciais contra a discrimina艫o devido ao fato de um pa・ n・ ter ou n・ aplicar uma legisla艫o dom・tica de concorr・cia. Essas propostas n・ amadureceram a ponto de se tornarem alvos de negocia苺es comerciais s・ias.
A regulamenta艫o de concorr・cia ?s・ia, afetando amplas ・eas de economias dom・ticas, tanto aquelas sujeitas a regulamenta艫o quanto as isentas. Na verdade, mesmo dentro dos pa・es, as pessoas t・ dificuldades para chegar a um acordo sobre os princ・ios que devem reger a concorr・cia e como esses princ・ios devem ser aplicados.
Al・ disso, as autoridades dom・ticas encarregadas da aplica艫o da legisla艫o t・ dificuldade para aceitar que a sua atividade possa ser questionada por governos estrangeiros sob a ・ide de um acordo comercial.
A probabilidade - e at?mesmo as vantagens - de se chegar a um acordo internacional sobre essas quest・s ?uma coisa incerta, no momento. A respeito das propostas de se negociar pol・ica de concorr・cia na OMC, n・ podemos dizer, como disse o ex-representante comercial dos Estados Unidos Robert Strauss em outro contexto, "Isso parece bom, se voc?falar bem depressa."
A Necessidade de "Re-Regulamenta艫o"
No entanto, pode haver outra maneira de pensar no problema da pol・ica de concorr・cia no com・cio internacional, uma id・a que promove a concorr・cia sem apelar para a lei da concorr・cia. Essa id・a ?sugerida pela evolu艫o da maneira pela qual a legisla艫o antitruste dos Estados Unidos ?aplicada aos ramos de atividade regulamentados.
A legisla艫o antitruste faz parte da legisla艫o dos Estados Unidos h?tanto tempo que praticamente faz parte da constitui艫o. No entanto, a aplica艫o dos princ・ios antitruste aos ramos de atividade regulamentados tem dado margem a uma certa tens・. Em alguns casos, o Congresso dos Estados Unidos isentou certas atividades regulamentadas da aplica艫o da lei antitruste, mas essa medida foi considerada uma exce艫o que tem que ser justificada sob o ponto de vista de pol・ica. Na verdade, nos casos em que tais exce苺es existem, o Congresso tem, freq・ntemente, delegado aos pr・rios ・g・s fiscalizadores, como a Comiss・ Interestadual de Com・cio dos Estados Unidos [U.S. Interstate Commerce Commission], a autoridade para instituir normas antitruste especiais para as atividades que eles regulamentam, e para que eles pr・rios possam aplicar essas normas.
Gradualmente, essas exce苺es para as atividades regulamentadas v・ sendo modificadas nos Estados Unidos para assegurar que a regulamenta艫o seja feita de maneira que favore・ a concorr・cia, freq・ntemente (inicialmente) chamada de "desregulamenta艫o". Por exemplo, o Congresso come・u a "desregulamentar" os transportes na d・ada de setenta, e as comunica苺es na d・ada de oitenta.
As transi苺es para um ambiente competitivo n・ foram f・eis. Um erro comum foi assumir que a elimina艫o da regulamenta艫o produziria, naturalmente, a concorr・cia. Em virtualmente todos os casos, a desregulamenta艫o propriamente dita n・ estimulava a concorr・cia; a concorr・cia fazia com que fosse preciso "re-regulamentar" - a express・ ?minha, e significa modificar (mas n・ eliminar) os regulamentos de modo a promover a concorr・cia entre os fornecedores.
A re-regulamenta艫o parece ser particularmente importante nos casos em que um antigo regime de regulamenta艫o deixou apenas um ou poucos fornecedores de produtos ou prestadores de servi・ em uma posi艫o dominante no mercado. Em tais circunst・cias, foi necess・io isolar certos segmentos do mercado para que os novatos tenham tempo para criar um clima de boa vontade, acumular uma base de capital e de experi・cia, para enfrentar o fornecedor dominante no mercado.
Em alguns casos, os Estados Unidos conseguiram transferir, com sucesso, esta filosofia regulamentar pr?competitiva para as negocia苺es comerciais. No que diz respeito ao acesso ao mercado para seguradoras no Jap・, os Estados Unidos e o Jap・ concordaram, em 1994, em isolar um segmento de mercado de seguradoras, conhecido como o "terceiro setor" para ser explorado somente por empresas estrangeiras por um per・do limitado. Em conformidade com esse acordo bilateral, as empresas dom・ticas japonesas somente poder・ competir no terceiro setor tr・ anos depois que as principais ・eas de presta艫o de servi・s de seguros no Jap・ estiverem totalmente abertas ?concorr・cia estrangeira.
Em outro caso, muito mais abrangente, os negociadores de muitos pa・es estabeleceram princ・ios regulamentares pr?competitivos no acordo b・ico de telecomunica苺es da OMC, de 1997. Os pa・es que assinaram o acordo se comprometeram a abrir seus mercados de telecomunica苺es aos fornecedores estrangeiros em menos de dez anos; a maioria deles tamb・ concordou em implementar esses princ・ios regulamentares pr?competitivos nas suas leis dom・ticas.
Acrescentando uma Abordagem Pr?Competitiva
N・ ?f・il generalizar a partir dessas experi・cias, que s・ extremamente limitadas. Devemos nos lembrar de que o acordo sobre os seguros com o Jap・ e o acordo b・ico de telecomunica苺es da OMC n・ est・ diretamente relacionados ?aplica艫o da legisla艫o de concorr・cia. Pelo contr・io, eles apenas acrescentam uma abordagem pr?competitiva aos princ・ios b・icos de com・cio internacional de tratamento de na艫o mais favorecida e de tratamento nacional (isto ? n・ discriminat・io).
Em ambos os casos, os negociadores reconheceram que n・ poderiam atingir seus objetivos sem concordar com um pouco de re-regulamenta艫o. As pessoas encarregadas de elaborar a regulamenta艫o, que estavam envolvidas nas negocia苺es, evidentemente reconheceram que a promo艫o da concorr・cia as ajudaria a atingir seus objetivos de pol・ica p・lica. Pelos acordos que elaboraram, esses negociadores e especialistas em regulamenta艫o criaram uma oportunidade para o progresso no campo das negocia苺es comerciais.
Uma premissa impl・ita nas negocia苺es comerciais nos ・timos 50 anos ?que quando um pa・ concorda com a remo艫o de barreiras formais ?importa艫o, os produtos importados podem concorrer na economia dom・tica tendo como base as considera苺es comerciais. N・ ?preciso ser um g・io para adotar uma abordagem pr?competitiva para determinar o que mais pode ser necess・io, se for o caso, para garantir que o acordo surta o efeito desejado por ambas as partes.
Naturalmente, isso pode ser feito de formas diferentes para setores diferentes. Pode ser necess・io trabalhar com casos espec・icos por algum tempo antes dos princ・ios gerais se manifestarem. De qualquer forma, pode ser que consigamos obter mais facilmente, todos os benef・ios que esperamos em fun艫o dos acordos comerciais, sem colocar em risco os objetivos regulamentares dom・ticos, se os governos puderem aceitar o fato de que os fornecedores dom・ticos devem ser sujeitos ?regulamenta艫o com o intuito de promover a concorr・cia na economia interna dos seus pa・es.
Perspectivas econ・icas
Revista Eletr・ica da USIA, Vol. 4, N?1,
Fevereiro de 1999