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As pr・icas anticompetitivas utilizadas por empresas estrangeiras podem formar barreiras desleais ・ importa苺es, diz Paula Stern, presidente do The Stern Group, Inc., uma empresa de consultoria para quest・s do com・cio internacional. O Comit?Consultivo de Pol・ica de Concorr・cia Internacional do Departamento de Justi・ dos Estados Unidos [U.S. Department of Justice's International Competition Policy Advisory Committee], do qual Stern ?a vice-presidente, est?estudando meios de fortalecer a pol・ica dos Estados Unidos no que se refere a este importante problema, tanto em coopera艫o com governos estrangeiros quanto unilateralmente. Stern, que presidiu a Comiss・ de Com・cio Internacional dos Estados Unidos [U.S. International Trade Commission], atualmente faz parte do Conselho Consultivo do Presidente Clinton Para Quest・s de Pol・ica Comercial e Negocia苺es [President Clinton's Advisory Committee on Trade Policy and Negotiations].
A discuss・ a respeito da pol・ica de concorr・cia e da liberaliza艫o do com・cio j?passou das torres de marfim e dos corredores da burocracia para as manchetes do mundo inteiro. Os gigantes do com・cio, no momento, est・ passando a participar das delibera苺es dos especialistas do com・cio e da legisla艫o antitruste, mas as principais perguntas ainda precisam ser respondidas.
Qual ?a melhor maneira pela qual podemos trabalhar com as autoridades estrangeiras para construir um consenso internacional a respeito dos efeitos adversos dos esquemas anticompetitivos?
No que diz respeito ?nossa discuss・ sobre a pol・ica da concorr・cia, de que maneira podemos avaliar, com efic・ia e precis・, as barreiras existentes nos mercados estrangeiros?
Qual ?a rela艫o entre as pol・icas de desenvolvimento em v・ias na苺es-estado e o com・cio e a concorr・cia?
Os Objetivos das Pol・icas Comerciais e de Concorr・cia
Teoricamente, as pol・icas comerciais e de concorr・cia compartilham objetivos e valores, ambas contribuindo para que os mercados dom・ticos sejam mais competitivos, e dessa forma, melhorando a distribui艫o de recursos e promovendo a efici・cia e o bem-estar do consumidor. No entanto, na pr・ica, as metas e objetivos das pol・icas comerciais e antitruste internacionais podem divergir.
Os princ・ios de n・-discrimina艫o, transpar・cia, na艫o mais favorecida, e tratamento nacional aplicado aos concorrentes em um sistema liberal de com・cio s・ os pilares de sustenta艫o dos c・igos do Acordo Geral de Tarifas e Com・cio [General Agreement on Tariffs and Trade] e da organiza艫o que o sucedeu, a Organiza艫o Mundial do Com・cio (OMC) [World Trade Organization] (WTO). O principal objetivo das leis antitruste ?a preserva艫o e manuten艫o da concorr・cia e a distribui艫o eficaz de recursos, proibindo as pr・icas ou transa苺es que restrinjam a concorr・cia.
As leis comerciais consistentes com a OMC nos Estados Unidos e em outros pa・es membros determinam, de fato, quando restri苺es para o equil・rio do com・cio, sob a forma de impostos, podem ser aplicadas ・ firmas que, pelo que se percebe, est・ envolvidas em um tipo de com・cio desleal, ou quando uma na艫o pode impor medidas de retalia艫o sob a forma de restri苺es comerciais em rela艫o ・ pr・icas comerciais de outra na艫o. Por outro lado, as leis antitruste t・ como enfoque a prote艫o do processo competitivo e dos consumidores, e n・ dos concorrentes.
O relat・io de dezembro de 1998 a respeito do Grupo de Trabalho da OMC sobre a Intera艫o Entre as Pol・icas Comerciais e de Concorr・cia entra em detalhes sobre outras diferen・s entre as pol・icas comerciais e de concorr・cia mas enfatiza a complementaridade, em vez da tens・, observando que: "As pol・icas comerciais basicamente lidavam com as a苺es governamentais, enquanto as pol・icas de concorr・cia tinham como enfoque o comportamento das empresas. As pol・icas comerciais, basicamente, tinham como enfoque as medidas na fronteira, enquanto as pol・icas de concorr・cia regulamentavam as condi苺es competitivas e o comportamento das empresas dentro do pa・. Ao ilustrar essa complementaridade, foi mencionado o papel das pol・icas de concorr・cia na garantia de acesso, de fato, ao mercado e o papel da liberaliza艫o comercial na tarefa de facilitar a remo艫o das medidas governamentais que facilitavam o comportamento anticompetitivo das empresas."
Comit?Consultivo de Pol・ica de Concorr・cia Internacional
Aqui nos Estados Unidos, a forma艫o do Comit?Consultivo de Pol・ica de Concorr・cia Internacional [International Competition Policy Advisory Committee] reflete o reconhecimento de que, na atual economia global, a dimens・ internacional da aplica艫o da legisla艫o antitruste tem um papel cada vez mais significativo.
No ano passado, o comit?- representando empres・ios, profissionais da ・ea acad・ica, advogados e economistas - realizou reuni・s e audi・cias com o objetivo de obter informa苺es de peritos tanto nas pol・icas comerciais quanto de concorr・cia.
Tr・ dias de audi・cias realizadas em novembro de 1998 reuniram funcion・ios dos ・g・s de fiscaliza艫o antitruste, professores universit・ios, e outros profissionais do mundo inteiro para discutir as quest・s que estavam sendo estudadas pelo comit? Houve um reconhecimento geral de que os problemas de concorr・cia est・ se tornando cada vez mais transnacionais e que as rea苺es em ・bito nacional podem n・ estar sendo suficientes para tratar das quest・s de concorr・cia de maneira eficaz, na aus・cia de coopera艫o das autoridades estrangeiras. Em resposta a essa tend・cia, a coopera艫o bilateral cada vez mais estreita ?importante, e ?necess・io que se estude mais detalhadamente as abordagens internacionais no trato das quest・s de concorr・cia.
Houve muita discuss・ entre os participantes das audi・cias a respeito da forma que essas abordagens internacionais devem tomar. Acordos para a aplica艫o de legisla艫o antitruste com a Austr・ia, o Canad? a Comiss・ Europ・a (CE) e a Alemanha, promovem a coopera艫o e a coordena艫o na aplica艫o da legisla艫o antitruste de cada pa・. Os acordos de coopera艫o EUA-CE e EUA-Canad?tamb・ incluem disposi苺es referentes ao "entendimento positivo", que permite a um pa・ pedir ao outro pa・ que tome medidas contra uma conduta anticompetitiva que esteja prejudicando os interesses do pa・ solicitante. Esses acordos s・ considerados etapas importantes no sentido de minimizar as disputas sobre a aplica艫o extraterritorial das leis antitruste e aperfei・ar as comunica苺es entre os v・ios ・g・s governamentais de fiscaliza艫o antitruste. Os participantes tamb・ debateram a fun艫o que a OMC deve ter - se ?que ela deve alguma fun艫o - nas pol・icas de concorr・cia, e se ela deve condenar certas pr・icas ou se deve apenas servir como um amplo ambiente para a defesa de id・as.
No decorrer do pr・imo ano, o comit?continuar?executando o seu trabalho, que culminar? com a apresenta艫o, no terceiro trimestre de 1999, de um relat・io para o procurador-geral dos Estados Unidos, que cont・ recomenda苺es de pol・ica para o pr・imo s・ulo nesta ・ea cr・ica de pol・ica de concorr・cia internacional.
Principais Objetivos
Na sua an・ise das quest・s da inteface entre o com・cio e a concorr・cia, o comit?consultivo est?tentando desenvolver respostas de pol・ica que:
Reduzir・ as barreiras ・ a苺es contra as restri苺es anticompetitivas com efeitos adversos nos Estados Unidos.
Tratar・ dos problemas associados ?aplica艫o insuficiente ou discriminat・ia das leis.
Aumentar・ a transpar・cia.
Promover・ a concorr・cia eficaz em jurisdi苺es que n・ possuem leis de concorr・cia.
Primeiro, o comit?est?considerando a viabilidade da aplica艫o unilateral da legisla艫o antitruste dos Estados Unidos contra restri苺es de acesso aos mercados de outros pa・es.
Segundo, o comit?est?analisando o hist・ico dos acordos bilaterais de coopera艫o. Estamos pensando se uma coopera艫o bilateral mais estreita, inclusive por meio das abordagens de entendimento positivo mais intensificado, e entendimento positivo nos moldes tradicionais, oferece uma solu艫o em potencial.
No esquema de entendimento positivo, um pa・ solicita que outro pa・ implemente ou intensifique uma medida de aplica艫o de legisla艫o antitruste contra uma conduta anticompetitiva que esteja prejudicando os interesses do pa・ solicitante.
Terceiro, o comit?est?estudando a possibilidade de utilizar a pol・ica tradicional de com・cio internacional, incluindo a aplica艫o de leis de com・cio unilaterais e acordos bilaterais negociados.
Quarto, o comit?est?avaliando a utilidade de uma variedade de iniciativas internacionais. Como exemplo, o comit?est?analisando as seguintes propostas:
O desenvolvimento de mecanismos novos ou ampliados de resolu艫o de disputas.
A busca de acordos plurilaterais, ampliados, ou de acordos regionais, como por exemplo a Organiza艫o para a Coopera艫o e o Desenvolvimento Econ・ico (OCDE) [Organization for Economic Cooperation and Development] (OECD), Acordo de Livre Com・cio da Am・ica do Norte [North American Free Trade Agreement] (NAFTA), Coopera艫o Econ・ica ・ia-Pac・ico [Asia-Pacific Economic Cooperation] (APEC).
O desenvolvimento de iniciativas na Organiza艫o Mundial do Com・cio [World Trade Organization].
A Exist・cia de Barreiras e Outras Quest・s
Um item decisivo em qualquer conjunto de propostas de pol・ica ?a "estanqueidade". Os economistas t・ se esfor・do para desenvolver um meio de avaliar a estanqueidade dos mercados ou as barreiras ?entrada de novos vendedores. A realiza艫o dessa tarefa tem sido dif・il. Para ter uma no艫o das barreiras anticompetitivas no exterior, o comit?consultivo est?colhendo informa苺es a respeito das experi・cias das empresas dos Estados Unidos. Mais particularmente, ele est?procurando se informar a respeito das experi・cias das empresas dos Estados Unidos que tenham tido dificuldade para penetrar em mercados estrangeiros devido ・ pr・icas anticompetitivas.
Ap・ o colapso da economia de comando e controle da Uni・ Sovi・ica, e com as cont・uas crises financeiras globais nas economias da ・ia que imitaram as pol・icas desenvolvimentistas japonesas orientadas para a exporta艫o, ?tamb・ essencial que se analise a rela艫o entre as pol・icas comerciais e de concorr・cia e as pol・icas nacionais cujo objetivo ?estimular o desenvolvimento e o crescimento eletr・ico.
O recente relat・io da OMC argumentava que "enquanto, no passado, os pa・es podiam esperar alcan・r o desenvolvimento por meio de outras ferramentas e abordagens (possivelmente mais intervencionistas), essas abordagens j?n・ podiam mais ser implementadas devido ?extens・ da liberaliza艫o do com・cio e da globaliza艫o de atividades comerciais que havia ocorrido, e ?import・cia, cada vez maior, do investimento estrangeiro direto como for・ motriz do crescimento no atual cen・io econ・ico. Como resultado desses fatos, as pr・icas anticompetitivas das empresas passaram a ser de natureza cada vez mais internacional e pareciam ser relativamente mais significativas do que no passado. Conseq・ntemente, de acordo com essa percep艫o, uma vigorosa pol・ica de concorr・cia se fazia necess・ia para reagir de maneira adequada a essas quest・s e para que se estabelecesse um clima favor・el ao investimento e ao crescimento econ・ico."
As Pr・imas Etapas: um Resumo
?medida que a economia global continua a se expandir e que a rede de rela苺es comerciais se torna mais forte, o efeito das medidas anticompetitivas das empresas privadas sobre os fluxo dos neg・ios crescer?
Reconhecendo a import・cia cada vez maior da interface entre as pol・icas comerciais e de concorr・cia, organiza苺es internacionais e regionais como a OCDE, a OMC e a CE est・ estudando as pr・imas etapas na pol・ica de concorr・cia internacional.
Com a cria艫o do Comit?Consultivo de Pol・ica de Concorr・cia Internacional, o Departamento de Justi・ dos Estados Unidos tamb・ demonstrou reconhecer a import・cia dessas quest・s. O comit?est?estudando a maneira pela qual a interface entre as pol・icas de com・cio internacional e de concorr・cia deve ser orientada pelo objetivo final de garantir o livro fluxo internacional de produtos e servi・s sem restri苺es anticompetitivas. O seu trabalho se baseia na cren・ de que a melhoria da concorr・cia resulta em maior crescimento econ・ico e melhor padr・ de vida para todos os atores do sistema de com・cio global.
Perspectivas econ・icas
Revista Eletr・ica da USIA, Vol. 4, N?1,
Fevereiro de 1999