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Em alguns casos as for・s de mercado n・ preservam a concorr・cia nos neg・ios e nem os benef・ios que os consumidores t・ devido a essa concorr・cia, diz Russell Pittman, o chefe da ・ea de pol・ica de concorr・cia do Departamento de Justi・. Esses casos s・ comuns nos pa・es em desenvolvimento, ele diz, onde empresas que, no passado, eram estatais, freq・ntemente dominam uma ・ea de atividade e onde os administradores nos setores privatizados freq・ntemente preferem cooperar em vez de concorrer. Ele diz que as pol・icas antitruste e de concorr・cia precisam fazer parte da infra-estrutura legal em todas as economias de mercado. As opini・s aqui apresentadas n・ s・, necessariamente, as mesmas do Departamento de Justi・ dos Estados Unidos.
A concorr・cia ?a for・ com a qual a maioria das economias de livre mercado contam para se assegurar de que as empresas satisfa・m os desejos e necessidades dos clientes. Quando a concorr・cia funciona, nenhum ・g・ governamental precisa dizer ・ empresas que produtos elas devem fabricar, ou em que quantidades, com que qualidade e a que pre・: a concorr・cia se encarrega de determinar essas quest・s para as empresas.
O que ?concorr・cia? Tudo o que ela significa, na verdade, ?que os compradores t・ op苺es. Esses compradores, naturalmente, podem ser outras empresas ou consumidores, ou seja, indiv・uos. Se pensarmos que uma refinaria de petr・eo compra petr・eo bruto, que uma rede de postos de gasolina compra combust・el, ou que um motorista precisa encher o tanque do seu carro, se esses compradores tiverem op苺es entre fornecedores diferentes, ?muito mais prov・el que eles obtenham produtos de alta qualidade a pre・s razo・eis.
Como a concorr・cia funciona? Na verdade, a id・a ?muito simples. Vamos come・r com duas observa苺es:
Como vamos saber se os pre・s n・ est・ mais altos do que deveriam estar? A concorr・cia entre os fornecedores para vender para os clientes mant・ os pre・s baixos. Como vamos saber se os custos est・ t・ baixos quanto deveriam estar? Se os fornecedores puderem vender para mais compradores e obter maior lucro, tomando medidas para baixar os seus custos, eles o far・. Como vamos saber se o progresso tecnol・ico ser?t・ significativo quanto deve ser? A concorr・cia entre as firmas as for・ a serem mais progressistas do que as suas rivais, para atrair compradores. Como vamos saber se a qualidade do produto ser?t・ alta quanto deveria ser? Se os compradores quiserem melhorias em qualidade, os vendedores tentar・ descobrir isso e tentar・ ganhar mais dinheiro, satisfazendo os desejos dos compradores.
Mercados N・-Competitivos
Antes que me acusem de pensar como o Dr. Pangloss - o incorrig・el otimista em Candide de Voltaire, que pensava que tudo o que via demonstrava que "vivemos no melhor mundo poss・el" - permitam-me reconhecer algumas imperfei苺es neste quadro que estou apresentando. Vamos examinar tr・ entre as mais importantes imperfei苺es.
Primeiro, h?alguns mercados nos quais a concorr・cia n・ faz sentido sob o ponto de vista econ・ico. N・ queremos que empresas de fornecimento de ・ua concorrentes instalem tubula苺es de ・ua uma ao lado da outra em ruas residenciais para que cada consumidor possa escolher a empresa de ・ua que quer usar. H?v・ios setores como este que s・ geralmente conhecidos como "monop・ios naturais", nos quais, como o termo sugere, os benef・ios da concorr・cia n・ compensam, tendo em vista os custos envolvidos. O resultado ?que esses setores freq・ntemente s・ de propriedade do governo ou s・ regulamentados por ele. No entanto, devemos observar que:
For・r seus fornecedores ou distribuidores a assinar contratos de exclusividade para proteger a sua pr・ria posi艫o dominante em um determinado mercado.
A Globaliza艫o da Lei de Concorr・cia
A maioria das leis de concorr・cia no mundo est・ estruturadas de modo a prevenir e lutar, justamente, contra esses tr・ tipos de medidas nocivas ?concorr・cia. Nos Estados Unidos, a Se艫o 1 da Lei Sherman pro・e acordos entre empresas que possam ser prejudiciais ?concorr・cia. A Se艫o 7 da Lei Clayton pro・e fus・s ou outras combina苺es entre empresas, que possam reduzir, de maneira significativa, a concorr・cia. E a Se艫o 2 da Lei Sherman pro・e a "monopoliza艫o" - a tentativa, por parte de uma ・ica empresa, de controlar um mercado por meio de pr・icas desleais.
Um exemplo similar de um pa・ muito diferente ?a lei de concorr・cia da Rom・ia, cujo artigo 5 pro・e acordos que resultem na "restri艫o, preven艫o, ou distor艫o da concorr・cia". O Artigo 12 pro・e fus・s "que, pelo fato de estabelecerem ou consolidarem uma posi艫o dominante, causem ou possam causar" danos ?concorr・cia. O Artigo 6 pro・e "qualquer uso indevido de uma posi艫o dominante....apelando para atitudes anticompetitivas que tenham como objetivo ou efeito a distor艫o do com・cio ou o preju・o para os consumidores."
Os pa・es cujas leis referentes ?concorr・cia n・ possuem um desses tr・ componentes, de modo geral, j?tomaram medidas para corrigir a situa艫o. Nos Estados Unidos, um dos motivos para a promulga艫o da Lei Clayton em 1915 era o acr・cimo da aplica艫o da legisla艫o referente ・ fus・s ao conjunto de atribui苺es do Departamento de Justi・. A lei sobre concorr・cia da Argentina n・ possui nenhuma disposi艫o referente ?aplica艫o da legisla艫o sobre fus・s, mas no momento, h?emendas tramitando no Congresso, cujo objetivo ?acrescentar tais disposi苺es.
Uma das mais importantes mudan・s no campo da aplica艫o da legisla艫o de concorr・cia foi o conjunto de ajustes devido ?globaliza艫o gradual de muitos mercados. Da mesma forma que nos Estados Unidos, mais de 100 anos atr・, a chegada das estradas de ferro transformou muitos mercados locais e regionais em mercados nacionais, a cont・ua redu艫o dos pre・s dos transportes nos ・timos anos - e a import・cia cada vez maior dos produtos com custos de transporte muito baixos em rela艫o ao seu valor - transformou muitos mercados nacionais em mercados mundiais.
As autoridades encarregadas do cumprimento da legisla艫o de concorr・cia t・ levado esse desenvolvimento em considera艫o, de duas maneiras principais. Primeiro, ao verificar se uma determinada fus・ pode prejudicar, de maneira significativa, a concorr・cia ou se uma empresa est?realmente em uma posi艫o dominante ou monop・ica, as autoridades levam em considera艫o todas as op苺es econ・icas com as quais os compradores se deparam, sejam elas dos produtores dom・ticos ou oriundas de outros pa・es. Este, assim como outros aspectos das investiga苺es referentes ?legisla艫o da concorr・cia, requer um profundo estudo da realidade de um determinado mercado. Por exemplo, a exist・cia de um certo n・el de vendas atuais em um mercado, feitas por importadores, pode n・ significar uma garantia da expans・ dessas vendas para preservar a concorr・cia se houver barreiras n・-tarif・ias a tal expans・. Uma medida que pare・ prejudicar a concorr・cia em um mercado dom・tico pode ser certamente in・ua se a concorr・cia internacional for levada em considera艫o.
No entanto, em segundo lugar, o fato de que alguns mercados se tornaram internacionais significa que algumas medidas que n・ teriam afetado a concorr・cia no passado podem, de repente, se tornar motivos para medidas de aplica艫o da lei. Uma fus・ de uma empresa estrangeira com uma empresa dom・tica pode sufocar a concorr・cia real ou em potencial sob aspectos que n・ teriam sido relevantes uma gera艫o atr・ (bons exemplos disso s・ as controv・sias a respeito das joint-ventures propostas entre a Brahma e a Miller Brewing, e entre a Antarctica e a Anheuser-Busch no Brasil em 1997-98.) Mercados que poderiam ter sido cartelizados por empresas dom・ticas um gera艫o atr・ agora podem ser cartelizados por empresas dom・ticas e internacionais. (Bons exemplos disso s・ processos recentes do Departamento de Justi・ dos Estados Unidos contra cart・s internacionais entre produtores de papel de fax, produtos qu・icos para uso na agricultura, e talheres de pl・tico. Visite o site, na Web, da Divis・ Antitruste do Departamento neste endere・: www.usdoj.gov/atr.) As autoridades que n・ est・ suficientemente informadas a respeito das atividades de empresas estrangeiras ou que n・ t・ jurisdi艫o para reagir a elas podem deixar de proteger suas economias contra preju・os significativos em termos de concorr・cia.
Os Pa・es em Desenvolvimento Precisam de Leis de Concorr・cia
Ser?que os pa・es em desenvolvimento devem dedicar os parcos recursos dos seus governos ?promulga艫o e ?aplica艫o das leis de concorr・cia? Parece ・vio que a resposta ?sim, que esses pa・es s・ t・ vulner・eis aos tipos de a苺es anticompetitivas descritas acima quanto os pa・es desenvolvidos. Na verdade, temos pelo menos tr・ motivos para acreditar que as leis de concorr・cia s・ particularmente importantes no momento em que os pa・es em desenvolvimento liberalizam as suas economias.
Primeiro, a maioria dos pa・es em desenvolvimento - especialmente mas n・ apenas os pa・es p・-socialistas - possuem economias cheias de grandes empresas que dominam determinadas ・eas de atividade, freq・ntemente por causa de pol・icas e pr・icas governamentais do passado. Quando tais empresas forem privatizadas, elas n・ receber・ de bom grado o surgimento da concorr・cia para os seus produtos no mercado dom・tico, e poder・ tomar medidas com o objetivo de impedir a importa艫o ou a distribui艫o de tais produtos concorrentes. Caber?・ autoridades encarregadas do cumprimento da legisla艫o de concorr・cia a tarefa de neutralizar essas iniciativas, para garantir que a abertura das fronteiras ao com・cio resulte em um concorr・cia verdadeira e eficaz nos mercados dom・ticos.
Segundo, nos casos em que a liberaliza艫o econ・ica incluiu a quebra do monop・io das grandes empresas, pode haver uma tend・cia, por parte dos administradores dos componentes recentemente separados das velhas empresas, a cooperar em vez de competir no mercado. Esta coopera艫o pode assumir a forma de acordos para a forma艫o de cart・s, e tais acordos podem ser facilitados pela cria艫o de associa苺es de empresas do mesmo ramo cuja rela艫o de membros consiste de todos os novos componentes da velha empresa. Assim como o comportamento abusivo das empresas dominantes, se a carteliza艫o em vez da concorr・cia for o resultado da liberaliza艫o, muitos dos benef・ios da liberaliza艫o n・ atingir・ o p・lico. As autoridades de concorr・cia em algumas economias em desenvolvimento -- Hungria, Peru, e Pol・ia entre elas - j?enfrentaram a tarefa de proteger os compradores, desbaratando esses cart・s recentemente formados.
A terceira raz・ ?relacionada. Uma boa parte da popula艫o dos pa・es em desenvolvimento pode passar por per・dos de crescente incerteza sob o ponto de vista econ・ico, devido ?liberaliza艫o. Talvez a melhor rea艫o a essas preocupa苺es seja a cria艫o de uma "rede de seguran・ social" - treinamento profissionalizante, assist・cia m・ica financiada com recursos do setor p・lico, benef・ios para os desempregados, etc. - para que as pessoas que perderem seus empregos sejam capazes de encontrar novos empregos, e para que n・ tenham que viver na pobreza absoluta at?que isso aconte・. Mas uma segunda rea艫o ?a promulga艫o, aplica艫o e publica艫o de uma lei de concorr・cia, para que a popula艫o esteja ciente de que o capitalismo n・ significa o abandono de todas as normas e prote苺es para os pequenos atores do mercado. Provavelmente n・ ?exagero dizer que, em alguns pa・es, a promulga艫o de uma legisla艫o de concorr・cia foi um pr?requisito para a promulga艫o de outras leis liberalizantes.
As novas leis promulgadas em qualquer pa・ devem se enquadrar nos contextos legal, econ・ico e social do pa・; ningu・ est?(e nem deveria estar) sugerindo que as leis Sherman e Clayton ou os artigos 85 e 86 do Tratado de Roma (a legisla艫o de concorr・cia da Uni・ Europ・a) sejam simplesmente transplantados para todo e qualquer solo estrangeiro. Entretanto, a experi・cia at?agora demonstra que a pol・ica de concorr・cia ?um importante componente da infra-estrutura legal que sustenta uma economia de mercado competitiva.
Perspectivas econ・icas
Revista Eletr・ica da USIA, Vol. 4, N?1,
Fevereiro de 1999